Portuguese Constitutional Court dismisses recusal request due to client's failure to pay court costs and hire counsel.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a recusal motion filed by a litigant who had previously failed to pay outstanding court fees and secure legal representation. The court noted that prior rulings had established the mandatory requirement for counsel and cost payment, which the client continued to ignore. Consequently, the court declined to consider the recusal incident, emphasizing that procedural obligations must be fulfilled before any substantive review can occur.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83º n.º 1 da LTC; Art. 720º n.º 1 do CPC: The Constitutional Court cannot examine incidental requests when the litigant fails to comply with mandatory procedural requirements for legal representation and cost payment established by final judgments.
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Acórdão 307/00
ACÓRDÃO Nº 307/00
Proc. nº 950-B/98
TC – 1ª Secção
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos que emergem do recurso nº 950/98 vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente C. M., com os sinais dos autos, vem este arguir a suspeição do relator do processo, com fundamento no facto de, contra ele, ter apresentado, na Procuradoria-Geral da República, queixa pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação.
A prática dos referidos crimes estaria consubstanciada no despacho que aquele relator proferiu a fls., sobre requerimento do recorrente no sentido da reforma do Acórdão nº 209/2000, acórdão este que ordenara, nos termos do artigos 84º nº 8 da LTC e 720º nº 1 do CPC, o processamento em separado de outra reclamação do mesmo recorrente, só tendo ela seguimento "observado que seja o condicionalismo previsto na parte final daquele artigo 84º nº 8, se outros não obstarem ao mesmo efeito".
O despacho em causa expressou-se nos seguintes termos.
"Apense por linha.
O processo só terá seguimento se cumprido o condicionalismo imposto no acórdão fotocopiado a fls. 21 – pagamento das custas em dívida – o que até à data não aconteceu.
A Secção procederá da mesma forma, sem necessidade de despacho prévio, relativamente a quaisquer outros requerimentos sem que, na altura, se mostre cumprido aquela exigência."
O requerimento de suspeição não vem subscrito por advogado.
Cumpre decidir.
2 - Por acórdão nº 565/99, proferido sobre reclamação de despacho que ordenara ao recorrente a constituição de advogado, pronunciou-se o Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 83º nº 1 da LTC, seguindo a jurisprudência firmada nos acórdãos nºs 294/97 e 332/97 e, consequentemente, do indeferimento da reclamação
O recorrente pediu, depois, a suspensão da instância, o que mereceu despacho de não conhecimento por o requerente continuar a litigar sem mandatário constituído.
Requereu, em seguida, o mesmo recorrente a revogação daquele acórdão nº 565/99, quanto ao decidido em matéria de custas.
Pelo acórdão nº 688/99, o Tribunal decidiu não conhecer deste requerimento, com fundamento em não vir subscrito por advogado, aí se deixando expresso:
"Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que, enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado, se aplica a todos os incidentes que o requerente, desacompanhado de mandatário forense, deduzir nos presente autos".
Tomou então o Tribunal conhecimento, por informação prestada pelo recorrente, que o Tribunal de 1ª instância julgara extinta, por amnistia, a pena em que o recorrente fora condenado.
Por despacho do relator, foi então extinta a instância, por inutilidade superveniente, "sem prejuízo das custas em dívida nos termos promovidos pelo M.P".
Deste despacho reclamou o recorrente requerendo a revogação do despacho reclamado e a admissão de recurso de revisão anteriormente interposto.
O Tribunal proferiu, então, o já citado acórdão nº 209/2000.
Notificado da conta de custas, do mesmo passo em que, em requerimento dirigido ao "relator substituto", pede a declaração de nulidade daquele acto da secretaria, o recorrente suscita, em peça autónoma, o presente incidente de suspeição.
Mas dele não pode o Tribunal conhecer.
Na verdade, decidida já a não inconstitucionalidade da norma do artigo 83º nº 1 da LTC e a obrigatoriedade da constituição de advogado (sendo certo que o prosseguimento das reclamações assentam agora em matéria de custas), não pode o Tribunal deixar de fazer cumprir tal imposição – objecto de decisão transitada - não tomando conhecimento do que lhe for requerido, sem que ela seja observada, o que, no caso, o recorrente continua sem fazer.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição suscitado pelo recorrente.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 20 de Junho de 2000
Artur Maurício
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa