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TC_20000209 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for fee exemption due to applicant's refusal to hire a lawyer.

Case Number TC_20000209
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to reform a decision extinguishing the legal instance due to the applicant's refusal to hire a lawyer. The applicant argued for fee exemption while persisting in litigation without legal representation, despite prior court orders. The court ruled that the applicant's conduct obstructed the fulfillment of the judgment, justifying the dismissal of the claim.

Legislator headnote

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Art. 84º n.º 8 da LTC; Art. 720º n.º 1 do CPC: When a party refuses to constitute a lawyer, the court may dismiss claims related to procedural costs and incidents to prevent obstruction of judicial decisions.

Keywords

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procedural costs legal representation obstruction of justice extinction of instance constitutional court review

Cited Legislation

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Art. 84º n.º 8 da LTC
Art. 720º n.º 1 do CPC

Cited Case Law

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Acórdão nº 688/99
140 – acórdão nº 688/99 – o referido despacho de fls.
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Full text

Acórdão 209/00

ACÓRDÃO Nº 209/00

Proc. Nº 950/98

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

C..., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho de fls. Que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo das custas em dívida.

Pede o reclamante:

A "reforma" do despacho reclamado, declarando-se inexigível o pagamento das custas em causa:

Subsidiariamente, a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso de revisão oportunamente interposto.

Cumpre decidir.

Por acórdão de fls. 109/110 foi confirmado o despacho do relator de fls. 80 que determinara ao recorrente a constituição de advogado sob cominação do recurso não Ter seguimento.

Por despacho de fls. 128 não se tomou conhecimento do requerido a fls. 124 por o recorrente não Ter cumprido aquela determinação

Por acórdão de fls. 140 – acórdão nº 688/99 – o referido despacho de fls. 128 foi confirmado, escrevendo-se no último parágrafo antes da "decisão":

"Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado se aplica a todos os incidentes que o requerente desacompanhado de mandatário forense deduzir nos presentes autos".

A verdade é que o requerente, mesmo encontrando-se extinta a instância e agora impugnando o decidido quanto a custas, persiste em litigar sem constituir advogado.

Considera o Tribunal que o requerente, com a sua conduta, pretende obstar ao cumprimento daquele julgado.

Pelo exposto, decide-se, nos termos dos artigos 84º nº 8 da LTC e 720º nº 1 do CPC, que a reclamação se processe em separado, só tendo seguimento observado que seja o condicionalismo previsto na parte final daquele artigo 84º nº 8, se outros não obstarem ao mesmo efeito.

Extraiam-se fotocópias de fls. 109/110, 124, 128, 134 a 137, 140/141, 151 a 153, 156 a 158, 164 e 172/173.

Lisboa, 5 de Abril de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa