Portuguese Constitutional Court allows Socialist candidate replacement but mandates reordering to last position.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court permitted the replacement of a desisting Socialist candidate with a new one but rejected the request to place her in the specific vacancy left by the original candidate. The court ruled that while substitution is allowed under the Electoral Law, the substitute must occupy the position of the last replacement, thereby reordering the entire list. Consequently, the new candidate was ordered to take the final spot, and the official election lists were published accordingly.
Legislator headnote
AI generatedArt. 37(1) and Art. 37(2) of Law 14/79; Substitution of candidates in European Parliament elections is permitted, but the substitute must occupy the position of the last replacement, not the specific vacancy of the desisting candidate.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
Acórdão 255/99
ACTA
Aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto nos artigos 37º e 30º, nº 5, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Vistos os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 255/99
1. O mandatário da lista do Partido Socialista, por requerimento que deu entrada no Tribunal no dia de ontem, veio solicitar a substituição do candidato O..., nº 21 da referida lista, por I....
Juntou, por um lado, declaração de desistência daquele candidato e, por outro lado, declaração de aceitação de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da substituta indicada - documentos, estes últimos, pelos quais se apura não ocorrer qualquer impedimento à elegibilidade da mesma.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 37º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei nº 4/84, de 9 de Março), é permitida a substituição de candidatos, nas listas apresentadas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, até quinze dias antes das eleições, no caso, entre outros, de "desistência do candidato" [alínea c) do dito nº 1]. Não há, assim, qualquer obstáculo à substituição solicitada.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo 37º da Lei nº 14/79, em caso de substituição de candidatos - a qual, de resto, é facultativa, salvo quando indispensável para assegurar o número legal mínimo de elementos da lista, tudo como decorre ainda desse nº 2 - os substitutos passam "a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes".
Daí que, se, como antes se disse, não há obstáculo à substituição do candidato desistente, já o mesmo não pode dizer-se quanto ao requerido pelo mandatário do Partido Socialista no sentido de a candidata substituta ocupar na lista "o lugar do desistente" (suposto, o que não será de todo líquido, que, com este modo de dizer, se tenha querido significar que aquela candidata deveria preencher o lugar de ordem - nº 21 - ocupado na lista pelo desistente). Efectivamente, e como impõe o preceito legal acabado de citar, a candidata substituta passará a figurar no lugar de último suplente, reordenando-se a lista em função dessa colocação.
2. Pelos Acórdãos nºs 230/99 e 248/99, deste Tribunal, foram admitidas todas as listas de candidatura apresentadas à eleição ora em causa, com a excepção da do Partido Humanista. Contra a admissão dessas listas de candidatura não foi apresentada, no prazo legal, qualquer reclamação.
Por outro lado, pelo seu Acórdão nº 253/99, de ontem, este Tribunal, em plenário, julgou improcedente o recurso apresentado pelo Partido Humanista contra a não admissão da sua lista de candidatura à mesma eleição, deliberada pelo Acórdão nº 219/99 e confirmada pelo Acórdão nº 249/99, desta secção. A rejeição da candidatura apresentada por esse partido tornou-se, pois, definitiva.
Posto isto, pode desde já proceder-se à publicação de todas as listas definitivamente admitidas à eleição em apreço, dando execução ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 30º da Lei nº 14/79, antes citada, aplicável ex vi do também já citado artigo 1º da lei nº 14/87, na redacção da Lei nº 4/94.
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
Determinar a substituição, na lista do Partido Socialista, do candidato O... pela candidata I..., a qual passará a ocupar o lugar de último suplente, reordenando-se em conformidade essa lista;
a) Determinar a afixação, à porta do edifício do Tribunal, de uma relação completa de todas as listas definitivamente admitidas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no dia 13 de Junho próximo - conforme o deliberado ou decidido nos Acórdãos acima mencionados, e tendo em conta, quanto à lista do Partido Socialista, a substituição agora ordenada;
b) Determinar o envio de cópia de todas as listas antes referidas aos Ministros da República nas regiões autónomas e aos Governadores Civis dos distritos do continente, bem como à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.