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908/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a claim regarding unexpected application of criminal procedure law.

Case Number 908/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim filed by defendants challenging the application of specific criminal procedure articles. The defendants argued they were surprised by the interpretation of these laws, which they claimed violated their constitutional rights. The court dismissed the claim because the defendants had previously had the opportunity to raise this issue during earlier procedural stages.

Legislator headnote

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Art. 76(4) Lei n.º 28/82; Art. 32 CRP: A claim of unconstitutionality based on the application of a norm is inadmissible if the party could have raised it earlier in the proceedings.

Keywords

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inadmissible claim procedural opportunity criminal procedure law unexpected application constitutional review

Cited Legislation

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Art. 76(4) Lei n.º 28/82
Art. 32 CRP
Art. 4 Decreto-Lei n.º 35007/45
Art. 351 C.P.P. de 1929
Art. 21 Decreto-Lei n.º 605/75

Cited Case Law

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Acórdão n.º 662/98
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Full text

Acórdão 2/99

ACÓRDÃO Nº 2/99

Processo nº 908/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 11 de Julho de 1994, L... e J..., conjuntamente com outros arguidos, foram pronunciados, no processo nº 34/94 da 7ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo de Lisboa, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público e pelos assistentes constituídos Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação e outros,

– "pela prática, em co-autoria, de um crime de falência dolosa, p.p. no artº 325º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal;"

– "e ainda, em concurso real e em co-autoria material, de um crime de burla agravada, sob a forma continuada, p.p. pelos artºs 313º e 314º, als. a), b) e c) e artº 30º, nº 2, do Código Penal;"

– e "em concurso real e em co-autoria material de um crime de falsificação, na forma continuada, p.p. no artº 228º, nº 1, al. a) e 2 e artº 30º, nº 2, do Código Penal."

Deste despacho recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, para além de outros arguidos e da Caixa Económica Faialense, os ora reclamantes.

Por acórdão de 3 de Julho de 1996, a 2ª Instância julgou parcialmente procedentes os recursos. No que respeita aos reclamantes, deliberou, com base nos factos constantes, quer da acusação do Ministério Público, quer da Caixa Económica Faialense,

– "Pronunciar, como co-autores de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 287º nº 1 e 3 do CP (versão originária)(...);

– "Pronunciar (...) como co-autores de um crime de abuso de confiança de valor muito elevado. p. e p. pelo artº 306º, nº 1 2 a) e b) do CP, em forma continuada";

– "Não pronunciar (...) pelo crime de falência fraudulenta (...)";

– "No mais, confirmar o que do despacho de pronúncia consta, em termos incriminatórios".

Deste acórdão interpuseram os ora reclamantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Abril. Suscitada perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da correspondente norma, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, foi o recurso julgado improcedente pelo Acórdão nº 123/98, constante dos autos.

2. Igualmente recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Julho de 1996, para o Tribunal Constitucional, em 1 de Abril de 1997, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da "aplicação e interpretação que foram feitas da norma do artigo 4º e seus parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei 35007, de 13.10.45 e do artigo 351º do C.P.P. de 1929, em face do artigo 32º C.R.P. que, naquelas interpretações e aplicações foi violado.

Por imperativo legal se afirma que os arguidos foram surpreendidos pela interpretação e aplicação da norma em apreço, pois somente agora ela foi aplicada no processo" (referem-se ao acórdão da Relação e ao que, posteriormente, o veio aclarar).

O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Relator, de 20 de Maio de 1998, que considerou "intempestivamente deduzida a questão de inconstitucionalidade", não aceitando que os arguidos "foram colhidos de ‘surpresa’ (...), pois que tomaram conhecimento do recurso da pronúncia, era-lhes lícito contra-alegar (artºs 649º, do CPP de 1929 e 743º nº 2, do CPC), prevendo ou devendo prever o acolhimento da tese propugnada pelo recorrente, até porque nada tem de inusitada aos Tribunais".

3. Deste despacho, vieram os arguidos reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reiterando que "o uso inesperado e insólito da interpretação do citado artigo 4 do Decreto-Lei nº 35.007 só foi presente aos reclamantes no Acórdão de aclaramento citado" (referem-se ao acórdão de aclaramento do acórdão da Relação de 3 de Julho de 1996).

A assistente Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, veio pronunciar-se no sentido de se tratar de uma reclamação "manifestamente dilatória".

Chamando a atenção para a estrita analogia existente entre esta reclamação e a que foi julgada pelo Acórdão nº 662/98 deste Tribunal, proferida, aliás, a propósito do recurso interposto por outros arguidos do mesmo processo crime, o Ministério Público pronunciou-se pela sua improcedência, salientando que "também neste processo, os reclamantes não suscitaram – podendo fazê-lo – a questão de constitucionalidade normativa a que reportaram o recurso de fiscalização concreta interposto, antes de proferida a decisão que pretendiam impugnar. Na verdade, notificados do recurso interposto pela assistente, em que se formulava acusação por factos parcialmente diversos dos que integravam o objecto da acusação do Mº Pº, era naturalmente previsível a possibilidade de a Relação vir a julgar procedente tal recurso – cumprindo aos arguidos, na contra-alegação que tiveram plena oportunidade processual de apresentar, suscitar a questão ...".

4. Trata-se, efectivamente, da mesma questão que já foi decidida pelo referido Acórdão nº 662/98 deste Tribunal Constitucional, cuja fotocópia se junta.

Assim, nos termos e pelos fundamentos dele constantes, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1999

Maria dos Prazeres Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida