Legislator Case Law & Legislation
238-A/85 AI generated

Constitutional court dismisses constitutional review due to applicant's death and procedural futility.

Case Number 238-A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court terminated the proceedings after the applicant died, rendering the review of prior administrative decisions futile. Although the applicant had previously challenged rulings for nullity, the death of the party extinguished the legal interest in continuing the incident. Consequently, the court archived the files without examining the merits of the constitutional complaints.

Legislator headnote

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Art. 276.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; The death of a party in a constitutional review incident extinguishes the instance and mandates the archiving of the files when the main process has already concluded elsewhere.

Keywords

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extinction of instance death of applicant procedural futility archiving of files constitutional review procedural law legal interest

Cited Legislation

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Art. 276.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 119/86
Portuguese Constitutional Court rejects presidential candidates lacking 7,500 notarial proponent signatures.
Acórdão n.º 181/86
Acórdão n.º 239/86
Acórdão n.º 308/86
Acórdão n.º 91/87
Acórdão n.º 146/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 316/90

ACÓRDÃO N.º 316/90

Processo n.º 238-A/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- Pelo acórdão n.º 119/86, tirado nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A. de um despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, com base no entendimento de não se mostrarem ali reunidos os pressupostos necessários a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.

2- Na esteira deste aresto, veio o recorrente a deduzir diversas reclamações por nulidades que foram sendo sucessivamente desatendidas pelos acórdãos n.ºs 181/86 (fls.3), 239/86 (fls. 5), 308/86 (fls. 6) e 22/87 (fls. 184) ou, relativamente às quais, não se tomou conhecimento, como se alcança dos acórdãos n.ºs 91/87 (fls. 321) e 146/87 (fls. 429).

O recorrente, que de novo apresentou reclamação por nulidades contra esta última decisão, veio entretanto a falecer como se verifica da certidão de óbito junta nos autos a fls. 643.

3- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo em consideração que "o Tribunal tem repetidamente apreciado a inadmissibilidade de reclamações de acórdãos que decidam anteriores reclamações e que o processo principal já baixou ao Supremo Tribunal Administrativo onde seguiu seus termos" promoveu no sentido de se determinar, sem mais, o arquivamento dos autos por inutilidade na continuação do presente incidente, pois que a morte do recorrente deve dar lugar à extinção da instância, nos termos do artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Foram corridos os vistos legais cabendo agora decidir.

4- No acórdão n.º 308/86, anteriormente citado, em ordem a pôr cobro à demora abusiva no seguimento dos autos, determinou-se, em conformidade com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo, passando a processar-se em separado o incidente da reclamação por nulidades, e organizando-se então o respectivo processo.

Ora, é manifesto, à luz de tudo o exposto, que se torna inteiramente inútil o prosseguimento do presente incidente, razão pela qual, concedendo atendimento ao que foi requerido pelo Ministério Público, se julga extinta a instância e se determina o arquivamento dos autos.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa