Legislator Case Law & Legislation
238-A/85 AI generated

Constitutional Court dismisses repeated civil procedure complaints as abuse of process and inadmissible.

Case Number 238-A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a series of repeated complaints filed by a petitioner against administrative court decisions. The petitioner repeatedly argued for nullities to obstruct the case's transfer to the Supreme Administrative Court, despite prior rulings confirming the same arguments. The court determined that the petitioner's conduct constituted an abuse of process and that the second complaint was inadmissible under civil procedure law.

Legislator headnote

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Art. 720.º do Código de Processo Civil; The Constitutional Court may disregard repeated complaints that serve as a sanctioning measure against procedural delays, ruling them inadmissible when they constitute an abuse of process.

Keywords

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abuse of process repeated complaints procedural delay Civil Procedure Code inadmissible complaint sanctioning power obstruction of justice

Cited Legislation

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Art. 720.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 119/86
Portuguese Constitutional Court rejects presidential candidates lacking 7,500 notarial proponent signatures.
Acórdão n.º 181/86
O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.
Acórdão n.º 239/86
Nova reclamação foi deduzida agora também contra este ultimo julgamento, repetindo-se toda a argumentação de facto e de direito já anteriormente apreciada, havendo o acórdão n.º 239/86, de 16 de Julho, confirmado a decisão anterior.
Acórdão n.º 308/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 22/87

ACÓRDÃO N.º 22/87

Processo n.º 238-A/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento.

O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.

Nova reclamação foi deduzida agora também contra este ultimo julgamento, repetindo-se toda a argumentação de facto e de direito já anteriormente apreciada, havendo o acórdão n.º 239/86, de 16 de Julho, confirmado a decisão anterior.

Reiterando a sua conduta, o recorrente apresentou uma nova reclamação dirigida ao último acórdão proferido sobre a matéria, reproduzindo, no essencial, a argumentação desenvolvida nas antecedentes reclamações.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido de não se tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, julgar-se improcedente a arguição de nulidades.

2 - Considerando ser manifesto “como bem se colhe da leitura dos autos e dos sucessivos e repetidos requerimentos do recorrente que este, com a sua acção processual, visa obstar a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo” o acórdão n.º 308/86, de 12 de Novembro, determinou que os autos fossem remetidos para aquele Tribunal, passando a processar-se em separado o presente incidente.

3 - Entretanto, nova reclamação foi apresentada relativamente a este último acórdão, nela se repetindo e renovando, no essencial, tudo quanto nas antecedentes houvera ensejo o reclamante de afirmar.

4 - O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto reiterou a fls. 180, os seus posicionamentos antecedentes, sustentando que, uma vez mais, deverá ser desatendida a reclamação apresentada por A..

5 - Assim se deverá, com efeito, decidir.

No tocante à primeira reclamação que agora se aprecia basta assinalar não consentir a lei processual civil que, com base em fundamentos idênticos, como na presente situação se verifica, possa ser deduzida reclamação contra o desatendimento de uma outra anterior, impondo-se assim não se tomar conhecimento do seu objecto.

Quanto à segunda reclamação, a decisão sobre a questão incidental operada com base na aplicação do disposto no artigo 720.º, do Código de Processo Civil, traduz-se no exercício de um poder sancionatório do Tribunal não enfermando de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, pois se verificavam todos os pressupostos materiais e jurídicos de que dependia o seu exercício.

Nestes termos, e por força das razões expostas não se toma conhecimento da primeira reclamação e desatende-se a segunda.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes