Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
15/CPP KI-generiert

15/CPP · Tribunal Constitucional

Geschäftsnummer 15/CPP
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

Notificados do Acórdão n.º 86/2012 do Tribunal Constitucional, vieram Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda e Luís Filipe Carloto Marques, arguir a respetiva nulidade, alegando que o mesmo os condenou em coima pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sem que alguma vez os arguentes houvessem sido ouvidos no processo, pois que nunca foram notificados da Promoção contra os mesmos deduzida pelo Ministério Público. Atento o invocado pelos arguentes e a ausência de informação no processo, foi determinado, por ordem verbal, que se procedesse nos autos a uma averiguação oficiosa de todas as notificações da Promoção do Ministério Público que, porventura, tenham resultado frustradas. Vejamos.

Legislator-Regeste

KI-generiert

artigo 119º do CPP; 15/CPP · Tribunal Constitucional: Na sequência das ilegalidades e irregularidades verificadas no Acórdão n.º 498/2010, referente às contas de 2007 dos partidos políticos, o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas aos partidos e respetivos responsáveis pessoais pela prática de contraordenações várias, previstas e punidas na Lei n.º 19/2003.

Schlagwörter

KI-generiert
kontradiktorisches Verfahren formgültige Zustellung Verletzung von Verfahrensrechten Verkehr mit dem Verteidiger fehlende Legitimation der Staatsanwaltschaft ungenügende Substantiierung von Grundrechtsverletzungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
artigo 119º do CPP
Como tal, a nulidade em causa não pode deixar de qualificar-se como insanável, devendo ser oficiosamente conhecida, em obediência ao prescrito no artigo 119º do CPP, aplicável por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações.
KI-generiert
00011-A/97-Coimbra
No âmbito da LPTA, a falta de notificação do parecer final do Ministério Público, só constituía nulidade processual se no parecer fossem suscitadas questões novas susceptíveis de influencia o exame ou a decisão da causa. Os prazos da fase judicial da execução de julgados previstos no nº 2 do artigo 7º do DL nº 256/A/77 e no nº 2 do art. 96º da LPTA não são “prazos judiciais”, no sentido de intraprocessuais, mas sim prazos substantivos e, portanto, prazos de caducidade, à semelhança dos restantes prazos de proposição de acções, que são igualmente prazos peremptórios.
5612/2003-3
I – A decisão administrativa de um processo de contra-ordenação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário, quando exista.
766/01
Em 23 de Novembro de 2000 a sociedade A apresentou, junto do Tribunal Judicial de Abrantes, impugnação judicial da decisão do Director Geral de Transportes Terrestres que lhe aplicou coima no valor de 300 000$00, ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro. Por decisão de 3 de Abril de 2001, aquele Tribunal Judicial julgou improcedente o recurso.
97/02.9TAORQ.E1
O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o âmbito da sua aplicação, ao elencar cronologicamente os actos processuais em que se desenrola a tramitação do processo em 1.ª instância, começando pela acusação e terminando na sentença. Fora destes casos, a notificação é feita na pessoa do defensor ou advogado, os quais exercem os direitos que a lei lhes reconhece.
84/17
Notificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 149/2012

Processo n.º 15/CPP

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ATA

Aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 149/12

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 86/2012 do Tribunal Constitucional, vieram Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda e Luís Filipe Carloto Marques, arguir a respetiva nulidade, alegando que o mesmo os condenou em coima pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sem que alguma vez os arguentes houvessem sido ouvidos no processo, pois que nunca foram notificados da Promoção contra os mesmos deduzida pelo Ministério Público. Atento o invocado pelos arguentes e a ausência de informação no processo, foi determinado, por ordem verbal, que se procedesse nos autos a uma averiguação oficiosa de todas as notificações da Promoção do Ministério Público que, porventura, tenham resultado frustradas. Vejamos.

II. Fundamentos

2. Na sequência das ilegalidades e irregularidades verificadas no Acórdão n.º 498/2010, referente às contas de 2007 dos partidos políticos, o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas aos partidos e respetivos responsáveis pessoais pela prática de contraordenações várias, previstas e punidas na Lei n.º 19/2003.

3. Para eventual contestação, foi a Promoção remetida aos ora arguentes no dia 22 de julho de 2011, por correio registado, dirigido à sede do Partido de que eram responsáveis. Na mesma data, foram igualmente remetidas, também por correio registado, cópias da Promoção, para efeitos de contestação, aos arguidos Vasco Mamede Leitão, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingos da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques, Albano Luís Pena Lemos Pires, Maria Natália Ferreira Guimarães e Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso.

4. As cartas referidas no número anterior vieram devolvidas ao Tribunal Constitucional, com menção de “Não reclamado. Devolvido”, em 4 de agosto de 2011, sem que nenhuma outra diligência de notificação se mostre operada com sucesso nos autos.

5. Assim, independentemente da questão de saber qual a forma da notificação aos arguidos da Promoção, o certo é que dos autos resulta indemonstrado que quer os ora arguentes quer os restantes arguidos identificados em 3. tenham sido efetivamente notificados da mesma. Ora, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a infração que lhe é imputada, pelo que a violação daquele normativo não pode deixar de determinar, em relação a arguidos não notificados, a nulidade de todo o processado posterior a tal omissão. Como tal, a nulidade em causa não pode deixar de qualificar-se como insanável, devendo ser oficiosamente conhecida, em obediência ao prescrito no artigo 119º do CPP, aplicável por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações.

6. Assim sendo, impõe-se reconhecer razão aos arguentes, determinando-se – quanto aos mesmos e, oficiosamente, quanto aos demais arguidos supra identificados - a nulidade de todo o processo posterior ao despacho que ordenou a notificação da Promoção do Ministério Público, prosseguindo os autos, quanto àqueles, em separado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento à arguição de nulidade, declarando-se nulo, quanto aos arguidos Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda, Luís Filipe Carloto Marques, Vasco Mamede Leitão, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingos da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques, Albano Luís Pena Lemos Pires, Maria Natália Ferreira Guimarães e Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, todo o processado nos presentes autos a partir do despacho que ordenou a notificação aos arguidos da Promoção do Ministério Público.

Mais se determina a separação de processos quanto aos supra identificados arguidos.

Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.