Legislator Case Law & Legislation
379/2020 AI generated

379/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 379/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão n.º 375/2020 deste Tribunal Constitucional, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 342/2020, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto com base na respetiva «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

Legislator headnote

AI generated

379/2020 · Tribunal Constitucional: Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do artº 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 69º e 292º do Código Penal, ambas as normas do CP.

Keywords

AI generated
unequal treatment identity of claims complexity of proceedings lack of procedural indigence clarity of legal norms procedural interpretation of judgment
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 468/2020

Processo n.º 379/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 375/2020 deste Tribunal Constitucional, que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 342/2020, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto com base na respetiva «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

Em sustentação do seu impulso processual invoca o seguinte:

«De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso,

Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do artº 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 69º e 292º do Código Penal, ambas as normas do CP.

E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional se bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!

Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.

Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…».

2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, afirmando que «o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade». Mais sustenta que «parte do que o reclamante agora alega é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência e a que o Tribunal respondeu com absoluta clareza, designadamente quanto ao facto de ter sido proferida decisão sumária e não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC».

Por fim, sublinha o Ministério Público que «não se percebe a referência aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 103/2013 e 207/2013» pois o «primeiro mandou notificar o então recorrente para responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso levantada pelo Ministério Público nas contra-alegações e o segundo não conheceu do recurso por inidoneidade do objeto», concluindo que «com o requerimento agora apresentado, o recorrente continua, sim, a demonstrar a sua discordância da decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O requerente apresenta requerimento por meio do qual pretende ver ultrapassada ambiguidade e obscuridade que, no seu entender, torna ininteligível o Acórdão n.º 375/2020, concretamente no que concerne «à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

Ora, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.

Como resulta à evidência, não obstante o requerente invocar o vício de nulidade com base em «obscuridade» e «ambiguidade», certo é que não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido. De facto, ao reconduzir o vício invocado a uma suposta «diferença de tratamento» entre os presentes autos e o processo no qual foram proferidos os Acórdãos n.os 103/2013 e 207/2013», o requerente não logra apresentar argumentos adequados a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tais conceitos jurídicos, circunstância que corporiza a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

Como bem sublinha o Ministério Público, a invocação do vício em causa corresponde a uma forma artificiosa de o requerente enfatizar a sua discordância com o sentido da decisão proferida.

Assim, indefere-se a arguida nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2020 – Maria de Fátima Mata- Mouros – João Pedro Caupers.

A relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade .

Maria de Fátima Mata-Mouros