16/CPP · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2008. Estes dados estão confirmados no processo e pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005.
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AI generated16/CPP · Tribunal Constitucional: Além dos partidos acima mencionados, estiveram ainda registados no Tribunal Constitucional, durante o ano de 2008, os partidos políticos Partido Socialista Revolucionário (PSR), Política XXI (PXXI) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2008, que omitiram a apresentação de contas.
Full text
Acórdão 118/10
ACÓRDÃO Nº 118/2010
Processo n.º 16/CPP
Plenário
ACTA
Aos vinte e cinco dias do mês de Março do ano de 2010, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2008. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
Acórdão n.º 118/2010
1. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2008. Estes dados estão confirmados no processo e pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005.
2. Além dos partidos acima mencionados, estiveram ainda registados no Tribunal Constitucional, durante o ano de 2008, os partidos políticos Partido Socialista Revolucionário (PSR), Política XXI (PXXI) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2008, que omitiram a apresentação de contas.
3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, compete aqui recordar que o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e o Partido Política XXI foram entretanto extintos, respectivamente, pelos Acórdãos nºs 140/2008 e 199/2008, de 2 de Abril, tendo este Tribunal firmado jurisprudência no sentido de que a extinção supervenientemente ocorrida de partidos extingue também a respectiva responsabilidade contra‑ordenacional (cf. Acórdão nº 455/06, Processo nº 11/CPP e Acórdão nº 551/06, Processo nº 12/CPP). No que se refere à Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985, o Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão nº 321/2005, de 15 de Junho, que não se encontra sujeita à obrigação de apresentação de contas.
4. Tendo em consideração o que fica exposto, conclui‑se que prestaram as contas anuais relativas ao ano de 2008 todos os partidos políticos sobre os quais impende tal obrigação legal e que desta obrigação não foram expressamente desonerados por força de decisão nesse sentido deste Tribunal.
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria Lúcia Amaral
Catarina Sarmento e Castro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos