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16/CPP Generato dall'IA

Court dismisses appeal regarding political party accounting oversight, confirming all registered parties fulfilled annual reporting duties.

Numero d'incarto 16/CPP
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)
Esito del giudizio Respinto (Dismissed)

Sintesi Legislator

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The Constitutional Court dismissed the appeal concerning the annual accounting oversight of political parties for 2008. While three minor parties omitted submissions, the Court noted two were subsequently extinguished and one was legally exempt from reporting. Consequently, the Court determined that all parties currently registered and subject to the obligation had complied with their legal duties.

Regesto Legislator

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Art. 26.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003; Art. 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005: The obligation to submit annual accounts applies only to parties currently registered and not legally exempted, and supervenient extinction of a party extinguishes its corresponding disciplinary liability.

Parole chiave

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political party accounting annual financial reporting Constitutional oversight party extinction liability legal exemption status

Disposizioni normative citate

Generato dall'IA
Art. 26.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003
Art. 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005

Giurisprudenza citata

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Testo completo

Acórdão 118/10

ACÓRDÃO Nº 118/2010

Processo n.º 16/CPP

Plenário

ACTA

Aos vinte e cinco dias do mês de Março do ano de 2010, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2008. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 118/2010

1. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2008. Estes dados estão confirmados no processo e pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005.

2. Além dos partidos acima mencionados, estiveram ainda registados no Tribunal Constitucional, durante o ano de 2008, os partidos políticos Partido Socialista Revolucionário (PSR), Política XXI (PXXI) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2008, que omitiram a apresentação de contas.

3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, compete aqui recordar que o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e o Partido Política XXI foram entretanto extintos, respectivamente, pelos Acórdãos nºs 140/2008 e 199/2008, de 2 de Abril, tendo este Tribunal firmado jurisprudência no sentido de que a extinção supervenientemente ocorrida de partidos extingue também a respectiva responsabilidade contra‑ordenacional (cf. Acórdão nº 455/06, Processo nº 11/CPP e Acórdão nº 551/06, Processo nº 12/CPP). No que se refere à Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985, o Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão nº 321/2005, de 15 de Junho, que não se encontra sujeita à obrigação de apresentação de contas.

4. Tendo em consideração o que fica exposto, conclui‑se que prestaram as contas anuais relativas ao ano de 2008 todos os partidos políticos sobre os quais impende tal obrigação legal e que desta obrigação não foram expressamente desonerados por força de decisão nesse sentido deste Tribunal.

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Maria Lúcia Amaral

Catarina Sarmento e Castro

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Rui Manuel Moura Ramos