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434/07 AI generated

434/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 434/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que é recorrente a Empresa A., Lda e recorrido B., o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – Cons. Carlos Fernandes Cadilha – lavrou, em 23 de Abril de 2007, o seguinte despacho: «Por ter intervindo como juiz-adjunto na decisão recorrida, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo Presidente do Tribunal Constitucional».

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art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil; 434/07 · Tribunal Constitucional: Carlos Fernandes Cadilha – lavrou, em 23 de Abril de 2007, o seguinte despacho: «Por ter intervindo como juiz-adjunto na decisão recorrida, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo Presidente do Tribunal Constitucional».

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procedural bar obstruction of public authorities obstacles to return stay of removal disqualification of attorney technical barriers
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Acórdão 294/07

ACÓRDÃO Nº 294/2007

Processo nº 434/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

(Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha)

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que é recorrente a Empresa A., Lda e recorrido B., o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – Cons. Carlos Fernandes Cadilha – lavrou, em 23 de Abril de 2007, o seguinte despacho:

«Por ter intervindo como juiz-adjunto na decisão recorrida, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo Presidente do Tribunal Constitucional».

2. Por despacho de 27 de Abril de 2007, o Exmo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.

Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.

3. Em face do exposto, e de acordo com o artigo 122º, nº 1, alínea e), do CPC, aplicável por força do artigo 69º da LTC, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Exmo Consº Carlos Fernandes Cadilha.

Lisboa, 9 de Maio de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão