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TC_19970345 AI generated

TC_19970345 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970345
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do acórdão nº 582/95 tirado em 7 de Novembro de 1995, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto.

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art. 720º do Código de Processo Civil; TC_19970345 · Tribunal Constitucional: Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impôe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

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Acórdão 345/97

ACÓRDÃO Nº 345/97

Proc. nº 185/95

1ª Secção

Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do acórdão nº 582/95 tirado em 7 de Novembro de 1995, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto.

O reclamante arguiu a nulidade do Acórdão nº 582/95, tendo a arguição sido indeferida pelo Acórdão nº 123/96.

Após o trânsito em julgado desse acórdão (nº 123/96), o reclamante veio pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas, mas o seu pedido foi indeferido liminarmente por despacho do relator. Inconformado com tal despacho, o requerente deduziu reclamação para a conferência. O despacho impugnado foi, porém, confirmado pelo acórdão nº 822/96, tirado em 26 de Junho de 1996.

Notificado deste acórdão, mas antes do respectivo trânsito, o mesmo requerente veio solicitar, uma vez mais, a concessão do benefício de apoio judiciário na indicada modalidade, reiterando os fundamentos antes invocados, e enunciando o seu propósito de, "nos termos constitucionais e legais, impugnar o douto aresto antemencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas" (a fls. 112 dos autos). Considerando que este requerimento não continha a fundamentação necessária à procedência das pretensões formuladas, e que se tratava de uma repetição do pedido de apoio judiciário anteriormente formulado e indeferido, a relatora indeferiu o novo pedido (despacho de fls. 121 e ss.).

De novo, o reclamante impugnou o despacho da relatora, reiterando o pedido de apoio judiciário anteriormente formulado.

O representante do Ministério Público exarou parecer nos autos em que considera que a atitude de impugnação reiterada de decisões anteriores do Tribunal é susceptível de preencher o conceito de litigância de má fé, tal como é definido no artigo 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade ex vi do nº 5 do artigo 84º da Lei nº 28/82 e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante, ao abrigo do preceituado nos nºs 5 e 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82.

2. Entretanto, a relatora solicitou à Ordem doa Advogados informação sobre a inscrição do A.

Em resposta, a Ordem dos Advogados informou que o A. está suspenso desde 10 de Novembro de 1995.

Na sequência de tal resposta, a relatora notificou o reclamante para constituir advogado, tendo em conta o disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho de 25 de Fevereiro de 1997 - fls. 137).

O reclamante reclamou de novo para a conferência do despacho de 25 de Fevereiro de 1997, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por violação do disposto nos artigos 26º, nº 1, 52º, nº 1, 32º, nº 1 e 37º, nº 1, da Constituição.

3. Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impôe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que, submetido à conferência o requerimento de fls. 139 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Tribunal Cível da Comarca do Porto.

Passe-se, por isso, certidão das seguintes peças processuais, de forma a poder processar-se em separado o incidente:

a) certidão do trânsito do acórdão nº 123/96 (a fls. 80 verso);

b) conta nº 44/96 (a fls. 81);

c) conta nº 45/96 (a fls. 82);

d) requerimento de fls. 83 e documento anexo;

e) despacho de fls. 87 e 88;

f) reclamação de fls. 90 a 94 (e original de fls. 96 a 100);

g) guias de fls. 101 e 102;

h) acórdão nº 822/96 (a fls. 105 a 107);

i) requerimento de fls. 112 e 113 (e original de fls. 115 e 116 e documentos anexos);

j) despacho de fls. 121 e 122;

l) requerimento de fls. 124 e 125 (e original de fls. 127 e 128 e documentos anexos);

m) parecer de fls. 126 verso;

n) despacho de fls. 134;

o) ofício de fls. 135;

p) despacho de fls. 137;

q) requerimento de fls. 139 a 144.

Lisboa, 29 de Abril de 1997

Maria Fernanda palma

Antero Alves monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa