Legislator Case Law & Legislation
TC_19961069 AI generated

Constitutional court allows transfer of abusive litigation files to Supreme Court pending separate fee incident.

Case Number TC_19961069
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the transfer of the case files to the Supreme Court of Justice to allow the appeal to proceed. The applicant repeatedly challenged fee denial decisions, which the Ministry of Public Prosecution argued constituted bad faith litigation under the Civil Procedure Code. The court recognized the procedural abuse but permitted the transfer to prevent the case from being stalled indefinitely.

Legislator headnote

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Art. 456.º n.º 2 do CPC; Art. 720.º do CPC: The court may order the transfer of files to the ordinary jurisdiction when repeated challenges to prior decisions demonstrate bad faith litigation, pending separate processing of the fee incident.

Keywords

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bad faith litigation repeated procedural abuse transfer of files fee incident separation Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 456.º n.º 2 do CPC
101 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Supremo Tribunal de justiça.
Art. 720.º do CPC
Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art.
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Art. 84.º n.º 5 da Lei nº 28/82
456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do nº 5 do art. 84º da Lei nº 28/82", e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante ao abrigo do preceituado no nº 6 do art.
Art. 84.º n.º 6 da Lei nº 28/82
456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do nº 5 do art. 84º da Lei nº 28/82", e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante ao abrigo do preceituado no nº 6 do art.
art. 720º do Código de Processo Civil
Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art.
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Full text

Acórdão 1069/96

ACÓRDÃO Nº 1069/96

Proc. nº 628/95

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado desse acórdão, o reclamante veio pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas mas o seu pedido foi indeferido liminarmente por despacho do relator. Inconformado com tal despacho, o requerente deduziu reclamação para a conferência. O despacho impugnado foi, porém, confirmado pelo Acórdão nº 872/96, tirado em 9 de Julho de 1996.

Notificado deste segundo acórdão, mas antes do respectivo trânsito, o mesmo requerente veio solicitar, uma vez mais, a concessão do benefício de apoio judiciário na indicada modalidade, reiterando os fundamentos antes invocados, e enunciado o seu propósito de, "nos termos constitucionais e legais, impugnar o douto aresto antemencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas" (a fls. 91 dos autos). Considerando que este requerimento constituía "exercício abusivo de poderes processuais" e que visava evitar que os autos de reclamação fossem enviados ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator indeferiu o novo pedido "pelas razões constantes do despacho de fls. 64, confirmado pelo Acórdão nº 872/96".

De novo, o reclamante deduziu reclamação do despacho do relator para a conferência (a fls. 99 dos autos).

O representante do Ministério Público exarou parecer nos autos em que considera que a atitude de impugnação reiterada de decisões anteriores do Tribunal "é susceptível de preencher o conceito de litigãncia de má fé, tal como é definido no art. 456º, nº 2, do CPC, aplicável em sede de fiscalização de constitucionalidade «ex vi» do nº 5 do art. 84º da Lei nº 28/82", e, em consequência, promoveu que fosse ordenada a notificação do reclamante ao abrigo do preceituado no nº 6 do art. 84º da Lei nº 28/82 (a fls. 102 vº a 103).

Antes de apreciar a promoção do Ministério Público, impõe-se utilizar a faculdade prevista no art. 720º do Código de Processo Civil, norma aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que, submetido à conferência o requerimento de fls. 101 dos autos, se ordena, sem prejuízo do disposto no art. 456º e da oportuna apreciação da reclamação constante desse requerimento, que seja constituído traslado, de forma a poder remeter-se de imediato os autos de reclamação ao Supremo Tribunal de justiça.

Passe-se, por isso, certidão das seguintes peças processuais, de forma a poder processar-se em separado o incidente:

a) certidão do trânsito do Acórdão nº 233/96 (a fls. 60 vº);

b) conta nº 64/92 (a fls. 61);

c) requerimento de fls. 62 e documento anexo;

d) despacho de fls. 64;

e) reclamação de fls. 65 a 68;

f) guia de fls. 74;

g) Acórdão nº 572/96 (a fls. 82 a 88);

h) requerimento de fls. 91-92;

i) despacho de fls. 93;

j) original do requerimento de fls. 91-92 e seus anexos (a fls. 94 a 98);

l) requerimento de fls. 99;

m) parecer de fls. 102 vº-103.

Lisboa, 22 de Outubro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa