TC_19940407 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 407/94 ACÓRDÃO Nº 407/94 Proc. nº 277/88 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - No 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa, A. instaurou acção especial de despejo contra B. alegando que a esta deu de arrendamento para habitação o andar de um imóvel de que é proprietário, sito na Rua -----------------, em Lisboa, sendo certo que a arrendatária, pelo menos desde há quatro anos, vem exercendo no locado, de forma ilícita, ininterrupta e continuadamente, "a prática de bruxaria". E concluiu, no sentido de "a actividade mágica e fraudulenta" da ré se traduzir na violação do contrato em causa e implicar a sua resolução, em conformidade com o disposto no artigo 1093º, nº 1, alínea c), do Código Civil. *///* 2 - Por sentença de 13 de Março de 1987, foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela ré na contestação, relativamente ao exercício do direito peticionado, nos termos do artigo 1094º do Código Civil e do assento do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, II série, de 3 de Julho de 1984, vindo esta a ser absolvida do pedido. Desta decisão levou a autora recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil e, consequentemente dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do assento de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Fevereiro de 1988, negou provimento ao recurso e confirmou, por inteiro, a sentença apelada. Para tanto, considerou-se, nomeadamente, que o conteúdo dos assentos "não é materialmente legislativo mas sim somente jurisdicional" ao que acresce não deter tal instituto "relevância autónoma em relação ao preceito legal que interpreta, pois confunde-se com este, tornando-o somente mais estável". Não sendo os assentos actos legislativos e "limitando-se a optar por uma de duas interpretações jurisprudenciais opostas", o artigo 2º do Código Civil "não criou, nem cria uma nova categoria de actos legislativos ou confere aos mesmos poderes com eficácia externa, o que o nº 5 do artigo 115º da Constituição, exigia e exige para se dar essa violação". A não ser assim, concluia-se naquele acórdão, "o artigo 122º, alínea g) da Constituição, seria letra morta, pois ali se diz, por forma inequívoca, que são publicadas no Diário da República as decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral". *///* 3 - Não conformada com o assim decidido, trouxe a autora os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, rematando as alegações entretanto oferecidas, com o seguinte quadro conclusivo: "I - O acórdão ora recorrido aplicou o assento de 3 de Maio de 1984 para impôr uma interpretação do artigo 1094º do Código Civil (que é absurda e injusta, para mais). II - Os assentos, e o seu básico artigo 2º do Código Civil, são inconstitucionais, o que deve ser declarado (cfr. nº 5 do artigo 115º da Constituição da República. III - Assim, inutilizada aquela forçada interpretação, deve ser concedido provimento ao presente recurso, de modo a que volte a questão da caducidade do direito de acção a ser reapreciada nas instâncias". A recorrida não contralegou. Já depois de corridos os vistos legais ficaram os presentes autos a aguardar o julgamento do Proc. nº 474/88, pendente na 1ª secção deste Tribunal, a efectuar, por força do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, com a intervenção do Plenário do Tribunal, processo este no qual se discutia matéria em tudo similar à que constitui o objecto deste recurso. Tirado que foi tal acórdão, cabe agora apreciar e decidir. *///* II - A fundamentação No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março de 1993, proferido no referenciado Proc. nº 474/88, este Tribunal tomou a seguinte decisão: "a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". (Muito embora seja este o texto do original do acórdão arquivado no Tribunal Constitucional, aquando da publicação no Diário da República, foi omitida, por evidente lapso, a referência ao nº 5 daquele preceito constitucional). Ora, talqualmente sucedeu no processo a que o Acórdão nº 810/93 se reportava, também na situação ora em apreço, a decisão recorrida promanou de um tribunal hierarquicamente subordinado ao tribunal emitente do Assento publicado em 3 de Julho de 1984, e do mesmo modo, tendo em atenção a natureza e o valor da acção, dela não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo assim as condições processuais necessárias para que o recorrente pudesse impugnar a doutrina do assento junto daquele tribunal. Deste modo, com base na fundamentação que serviu de suporte aquele aresto e que por inteiro agora se acolhe, e tendo em consideração o circunstancialismo processual descrito, há-de aqui decidir-se nos mesmos e apontados termos. *///* III - A decisão Na decorrência do exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão atingida na alínea antecedente, provimento ao recurso, na medida em que na situação sub judice a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 17 de Maio de 1994 Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa
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AI generatedartigo 1094º do Código Civil, artigo 2º do Código Civil, artigo 115º da Constituição, artigo 122º, alínea g) da Constituição; TC_19940407 · Tribunal Constitucional: nº 277/88 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - No 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa, A. instaurou acção especial de despejo contra B. alegando que a esta deu de arrendamento para habitação o andar de um imóvel de que é proprietário, sito na Rua -----------------, em Lisboa, sendo certo que a arrendatária, pelo menos desde há quatro anos, vem exercendo no locado, de forma ilícita, ininterrupta e continuadamente, "a prática de bruxaria". E concluiu, no sentido de "a actividade mágica e fraudulenta" da ré se traduzir na violação do contrato em causa e implicar a sua resolução, em conformidade com o disposto no artigo 1093º, nº 1, alínea c), do Código Civil. *///* 2 - Por sentença de 13 de Março de 1987, foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela ré na contestação, relativamente ao exercício do direito peticionado, nos termos do artigo 1094º do Código Civil e do assento do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, II série, de 3 de Julho de 1984, vindo esta a ser absolvida do pedido. Desta decisão levou a autora recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil e, consequentemente dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do assento de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Fevereiro de 1988, negou provimento ao recurso e confirmou, por inteiro, a sentença apelada. Para tanto, considerou-se, nomeadamente, que o conteúdo dos assentos "não é materialmente legislativo mas sim somente jurisdicional" ao que acresce não deter tal instituto "relevância autónoma em relação ao preceito legal que interpreta, pois confunde-se com este, tornando-o somente mais estável". Não sendo os assentos actos legislativos e "limitando-se a optar por uma de duas interpretações jurisprudenciais opostas", o artigo 2º do Código Civil "não criou, nem cria uma nova categoria de actos legislativos ou confere aos mesmos poderes com eficácia externa, o que o nº 5 do artigo 115º da Constituição, exigia e exige para se dar essa violação". A não ser assim, concluia-se naquele acórdão, "o artigo 122º, alínea g) da Constituição, seria letra morta, pois ali se diz, por forma inequívoca, que são publicadas no Diário da República as decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral". *///* 3 - Não conformada com o assim decidido, trouxe a autora os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, rematando as alegações entretanto oferecidas, com o seguinte quadro conclusivo: "I - O acórdão ora recorrido aplicou o assento de 3 de Maio de 1984 para impôr uma interpretação do artigo 1094º do Código Civil (que é absurda e injusta, para mais). II - Os assentos, e o seu básico artigo 2º do Código Civil, são inconstitucionais, o que deve ser declarado (cfr. nº 5 do artigo 115º da Constituição da República. III - Assim, inutilizada aquela forçada interpretação, deve ser concedido provimento ao presente recurso, de modo a que volte a questão da caducidade do direito de acção a ser reapreciada nas instâncias". A recorrida não contralegou. Já depois de corridos os vistos legais ficaram os presentes autos a aguardar o julgamento do Proc. nº 474/88, pendente na 1ª secção deste Tribunal, a efectuar, por força do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, com a intervenção do Plenário do Tribunal, processo este no qual se discutia matéria em tudo similar à que constitui o objecto deste recurso. Tirado que foi tal acórdão, cabe agora apreciar e decidir. *///* II - A fundamentação No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março de 1993, proferido no referenciado Proc. nº 474/88, este Tribunal tomou a seguinte decisão: "a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". (Muito embora seja este o texto do original do acórdão arquivado no Tribunal Constitucional, aquando da publicação no Diário da República, foi omitida, por evidente lapso, a referência ao nº 5 daquele preceito constitucional). Ora, talqualmente sucedeu no processo a que o Acórdão nº 810/93 se reportava, também na situação ora em apreço, a decisão recorrida promanou de um tribunal hierarquicamente subordinado ao tribunal emitente do Assento publicado em 3 de Julho de 1984, e do mesmo modo, tendo em atenção a natureza e o valor da acção, dela não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo assim as condições processuais necessárias para que o recorrente pudesse impugnar a doutrina do assento junto daquele tribunal. Deste modo, com base na fundamentação que serviu de suporte aquele aresto e que por inteiro agora se acolhe, e tendo em consideração o circunstancialismo processual descrito, há-de aqui decidir-se nos mesmos e apontados termos. *///* III - A decisão Na decorrência do exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão atingida na alínea antecedente, provimento ao recurso, na medida em que na situação sub judice a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 17 de Maio de 1994 Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa
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Acórdão 407/94 ACÓRDÃO Nº 407/94 Proc. nº 277/88 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - No 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa, A. instaurou acção especial de despejo contra B. alegando que a esta deu de arrendamento para habitação o andar de um imóvel de que é proprietário, sito na Rua -----------------, em Lisboa, sendo certo que a arrendatária, pelo menos desde há quatro anos, vem exercendo no locado, de forma ilícita, ininterrupta e continuadamente, "a prática de bruxaria". E concluiu, no sentido de "a actividade mágica e fraudulenta" da ré se traduzir na violação do contrato em causa e implicar a sua resolução, em conformidade com o disposto no artigo 1093º, nº 1, alínea c), do Código Civil. *///* 2 - Por sentença de 13 de Março de 1987, foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela ré na contestação, relativamente ao exercício do direito peticionado, nos termos do artigo 1094º do Código Civil e do assento do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, II série, de 3 de Julho de 1984, vindo esta a ser absolvida do pedido. Desta decisão levou a autora recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil e, consequentemente dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do assento de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Fevereiro de 1988, negou provimento ao recurso e confirmou, por inteiro, a sentença apelada. Para tanto, considerou-se, nomeadamente, que o conteúdo dos assentos "não é materialmente legislativo mas sim somente jurisdicional" ao que acresce não deter tal instituto "relevância autónoma em relação ao preceito legal que interpreta, pois confunde-se com este, tornando-o somente mais estável". Não sendo os assentos actos legislativos e "limitando-se a optar por uma de duas interpretações jurisprudenciais opostas", o artigo 2º do Código Civil "não criou, nem cria uma nova categoria de actos legislativos ou confere aos mesmos poderes com eficácia externa, o que o nº 5 do artigo 115º da Constituição, exigia e exige para se dar essa violação". A não ser assim, concluia-se naquele acórdão, "o artigo 122º, alínea g) da Constituição, seria letra morta, pois ali se diz, por forma inequívoca, que são publicadas no Diário da República as decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral". *///* 3 - Não conformada com o assim decidido, trouxe a autora os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, rematando as alegações entretanto oferecidas, com o seguinte quadro conclusivo: "I - O acórdão ora recorrido aplicou o assento de 3 de Maio de 1984 para impôr uma interpretação do artigo 1094º do Código Civil (que é absurda e injusta, para mais). II - Os assentos, e o seu básico artigo 2º do Código Civil, são inconstitucionais, o que deve ser declarado (cfr. nº 5 do artigo 115º da Constituição da República. III - Assim, inutilizada aquela forçada interpretação, deve ser concedido provimento ao presente recurso, de modo a que volte a questão da caducidade do direito de acção a ser reapreciada nas instâncias". A recorrida não contralegou. Já depois de corridos os vistos legais ficaram os presentes autos a aguardar o julgamento do Proc. nº 474/88, pendente na 1ª secção deste Tribunal, a efectuar, por força do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, com a intervenção do Plenário do Tribunal, processo este no qual se discutia matéria em tudo similar à que constitui o objecto deste recurso. Tirado que foi tal acórdão, cabe agora apreciar e decidir. *///* II - A fundamentação No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março de 1993, proferido no referenciado Proc. nº 474/88, este Tribunal tomou a seguinte decisão: "a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". (Muito embora seja este o texto do original do acórdão arquivado no Tribunal Constitucional, aquando da publicação no Diário da República, foi omitida, por evidente lapso, a referência ao nº 5 daquele preceito constitucional). Ora, talqualmente sucedeu no processo a que o Acórdão nº 810/93 se reportava, também na situação ora em apreço, a decisão recorrida promanou de um tribunal hierarquicamente subordinado ao tribunal emitente do Assento publicado em 3 de Julho de 1984, e do mesmo modo, tendo em atenção a natureza e o valor da acção, dela não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo assim as condições processuais necessárias para que o recorrente pudesse impugnar a doutrina do assento junto daquele tribunal. Deste modo, com base na fundamentação que serviu de suporte aquele aresto e que por inteiro agora se acolhe, e tendo em consideração o circunstancialismo processual descrito, há-de aqui decidir-se nos mesmos e apontados termos. *///* III - A decisão Na decorrência do exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão atingida na alínea antecedente, provimento ao recurso, na medida em que na situação sub judice a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 17 de Maio de 1994 Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa