Legislator Jurisprudence & Législation
TC_19940407 Généré par l'IA

Portuguese Constitutional Court declares Civil Code Article 2 unconstitutional but dismisses eviction appeal.

Numéro de cause TC_19940407
Autorité / Tribunal
Juridiction Portugal (PT)
Issue du litige Partiellement admis (Partially Allowed)

Synthèse Legislator

Généré par l'IA

The Constitutional Court declared Article 2 of the Civil Code unconstitutional for granting courts the power to establish binding legal doctrine. Although the court agreed with the applicant that this provision violated the Constitution, it dismissed the specific eviction appeal because the lower court had merely applied existing precedent rather than creating new binding law. Consequently, the applicant could not challenge the specific judicial decision through the Supreme Court due to procedural limitations.

Regeste Legislator

Généré par l'IA

Art. 2º do Código Civil; Art. 115.º, n.º 5 da Constituição: The power of courts to establish binding legal doctrine violates the Constitution, yet specific judicial decisions based on such doctrine are not directly challengeable if no recourse to the Supreme Court existed.

Mots-clés

Généré par l'IA
Constitutional Review Binding Judicial Doctrine Civil Code Unconstitutionality Procedural Admissibility Eviction Action Dismissal prétention abusive du bailleur expulsion d'un logement résiliation du bail

Dispositions légales citées

Généré par l'IA
Art. 2º do Código Civil
Art. 115.º, n.º 5 da Constituição
Art. 1093.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil
Art. 1094.º do Código Civil
Art. 122.º, alínea g) da Constituição
artigo 1094º do Código Civil
artigo 2º do Código Civil
"a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição;
artigo 115º da Constituição
nº 5 do artigo 115º da Constituição da República.
artigo 122º, alínea g) da Constituição
A não ser assim, concluia-se naquele acórdão, "o artigo 122º, alínea g) da Constituição, seria letra morta, pois ali se diz, por forma inequívoca, que são publicadas no Diário da Repúbli­ca as decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral".

Jurisprudence citée

Généré par l'IA
Acórdão nº 810/93
No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março de 1993, proferido no referenciado Proc.
Assento de 3 de Julho de 1984 do Supremo Tribunal de Justiça
Généré par l'IA

Vous souhaitez savoir comment cet arrêt s'applique à votre dossier ?

Analysez cette décision avec la législation fédérale, le droit cantonal, la doctrine et la jurisprudence subséquente dans Legislator AI.

Ouvrir dans Legislator →

Texte complet

Acórdão 407/94

ACÓRDÃO Nº 407/94

Proc. nº 277/88

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

E concluiu, no sentido de "a actividade mágica e fraudulenta" da ré se traduzir na violação do contrato em causa e implicar a sua resolução, em confor­midade com o disposto no artigo 1093º, nº 1, alínea c), do Código Civil.

*///*

2 - Por sentença de 13 de Março de 1987, foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela ré na contesta­ção, relativamente ao exercício do direito peticionado, nos termos do artigo 1094º do Código Civil e do assento do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, II série, de 3 de Julho de 1984, vindo esta a ser absolvida do pedido.

Desta decisão levou a autora recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil e, consequentemente dos as­sentos do Supremo Tribunal de Justiça e do assento de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constitui­ção.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Fevereiro de 1988, negou provimento ao recurso e con­firmou, por inteiro, a sentença apelada.

Para tanto, considerou-se, nomeadamente, que o con­teúdo dos assentos "não é materialmente legislativo mas sim somente jurisdicional" ao que acresce não deter tal instituto "relevância autónoma em relação ao preceito legal que interpreta, pois confunde-se com este, tornando-o somente mais estável". Não sendo os assentos actos legislativos e "limitando-se a optar por uma de duas interpretações jurisprudenciais opostas", o artigo 2º do Códi­go Civil "não criou, nem cria uma nova categoria de actos legisla­tivos ou confere aos mesmos poderes com eficácia externa, o que o nº 5 do artigo 115º da Constituição, exigia e exige para se dar essa violação". A não ser assim, concluia-se naquele acórdão, "o artigo 122º, alínea g) da Constituição, seria letra morta, pois ali se diz, por forma inequívoca, que são publicadas no Diário da Repúbli­ca as decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral".

*///*

3 - Não conformada com o assim decidido, trouxe a au­tora os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, rematando as alegações entretanto oferecidas, com o seguinte quadro conclusivo:

"I - O acórdão ora recorrido aplicou o assento de 3 de Maio de 1984 para impôr uma interpretação do artigo 1094º do Códi­go Civil (que é absurda e injusta, para mais).

II - Os assentos, e o seu básico artigo 2º do Código Ci­vil, são inconstitucionais, o que deve ser declarado (cfr. nº 5 do artigo 115º da Constituição da República.

III - Assim, inutilizada aquela forçada interpretação, deve ser concedido provimento ao presente recurso, de modo a que volte a questão da caducidade do direito de acção a ser reapreciada nas instâncias".

A recorrida não contralegou.

Já depois de corridos os vistos legais ficaram os presentes autos a aguardar o julgamento do Proc. nº 474/88, pendente na 1ª secção deste Tribunal, a efectuar, por força do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, com a inter­venção do Plenário do Tribunal, processo este no qual se discutia matéria em tudo similar à que constitui o objecto deste recurso.

Tirado que foi tal acórdão, cabe agora apreciar e decidir.

*///*

II - A fundamentação

No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março de 1993, proferido no referenciado Proc. nº 474/88, este Tribunal tomou a seguinte decisão:

"a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição;

b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provi­mento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a dou­trina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recur­so para o Supremo Tribunal de Justiça".

(Muito embora seja este o texto do original do acórdão arquivado no Tribunal Constitucional, aquando da publicação no Diário da República, foi omitida, por evidente lapso, a referência ao nº 5 daquele preceito constitucional).

Ora, talqualmente sucedeu no processo a que o Acórdão nº 810/93 se reportava, também na situação ora em apreço, a decisão recorrida promanou de um tribunal hierarquicamente subordinado ao tribunal emitente do Assento publicado em 3 de Julho de 1984, e do mesmo modo, tendo em atenção a natureza e o valor da acção, dela não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo assim as condições processuais necessárias para que o recorrente pudesse impugnar a doutrina do assento junto daquele tribunal.

Deste modo, com base na fundamentação que serviu de suporte aquele aresto e que por inteiro agora se acolhe, e tendo em consideração o circunstancialismo processual descrito, há-de aqui decidir-se nos mesmos e apontados termos.

*///*

III - A decisão

Na decorrência do exposto decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Ci­vil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição;

b) Não conceder, apesar da conclusão atingida na alínea ante­cedente, provimento ao recurso, na medida em que na situação sub judice a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi apli­cada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 17 de Maio de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa