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167/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 167/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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e mulher, pretendendo instaurar contra B. e outros acção judicial com processo especial de remição de colónia, requereram ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira que, para os efeitos dos Decretos Regio­nais n.os 13/77/M, 16/79/M e 7/80/M, respectivamente de 18 de Ou­tubro, 14 de Setembro e 20 de Agosto, mandasse promover a necessária arbitragem, assumindo nesta fase a Secretaria de Estado a posição proces­sual que caberia à entidade expropriante, de várias porções de benfeito­rias, que identificam, inscritas na matriz predial, mas não descritas no registo predial, e que se acham implantadas no prédio que descreveram, pertencente aos requeridos, por não terem chegado a acordo com estes.

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167/84. · Tribunal Constitucional: Em 6 de Junho de 1984 (fls. 52), por ordem verbal, é aberta conclu­são e o juiz profere despacho no mesmo dia, em conformidade com a decisão superior, mantendo o despacho a fls. 37 e 37 v.º, que não admi­tiu o recurso da sentença que adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias e ordenou se li­quidassem as custas e se notificasse o despacho, o que se fez em 8 de Junho de 1984 (certidão a fls. 70 v.º).

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withdrawal of revision request objection of unconstitutionality challenge of cancellation challenge of administrative decisions actions for annulment appealability of remand decision
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Full text

Acórdão 136/85

ACÓRDÃO N.º 136/85

Processo n.º 167/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. e mulher, pretendendo instaurar contra B. e outros acção judicial com processo especial de remição de colónia, requereram ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira que, para os efeitos dos Decretos Regio­nais n.os 13/77/M, 16/79/M e 7/80/M, respectivamente de 18 de Ou­tubro, 14 de Setembro e 20 de Agosto, mandasse promover a necessária arbitragem, assumindo nesta fase a Secretaria de Estado a posição proces­sual que caberia à entidade expropriante, de várias porções de benfeito­rias, que identificam, inscritas na matriz predial, mas não descritas no registo predial, e que se acham implantadas no prédio que descreveram, pertencente aos requeridos, por não terem chegado a acordo com estes.

Deferido o requerido, seguiu o processo de arbitragem os seus trâmi­tes, de acordo com as normas do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), aplicável por força do disposto no artigo 9° do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as modificações e alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regionais n.os 7/80/M e 1/83/M, tendo-se realizado a arbitragem, e, remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, o respectivo juiz, em 18 de Abril de 1983, baseado no auto de arbitragem, fixou o valor do terreno e adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde as benfeitorias se acham implan­tadas (sentença de fls. 26).

Inconformados com a decisão, vieram os requeridos interpor dois re­cursos: um, como se vê a fls. 29, da decisão arbitral, em 13 de Maio de 1983, restrito à decisão arbitral, o qual foi admitido por despacho de 16 do mesmo mês e que, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, é julgado no tribunal da comarca; o outro, da parte da sen­tença adjudicando a propriedade aos requerentes, apresentado em 16 de Maio, como se vê de fls. 35, de apelação para o Tribunal da Relação, e que, por despacho de fls. 36, o M.mo Juiz, em 23 de Maio de 1983, não admitiu, com o fundamento de que os requeridos não haviam recla­mado de qualquer irregularidade, mas haviam recorrido da decisão arbi­tral, e não estava ainda proferida qualquer decisão pelo juiz nesse recurso da arbitragem e que, atenta a configuração do processo de remição, no mesmo apenas está em causa a determinação da indemnização. Ora, a remição de colónia segue o processo urgente de expropriação, regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública (artigo 9o do Decreto Regional n.º 16/79/M e sua alteração), e, de acordo com ele, não cabe recurso para a Relação de Lisboa da sentença de adjudicação da proprie­dade.

Da não admissão do recurso da decisão adjudicando a propriedade do solo aos requerentes reclamaram os requeridos para o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, como se vê a fls. 42, e é nessa reclamação que, pela primeira vez, alegam e invocam, em 6 de Junho de 1983, a inconstitucionalidade formal do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 e a inconstitucionalidade material e orgânica dos diplomas regionais sobre a extin­ção de colónia.

A fls. 48 o M.mo Juiz da Comarca sustenta o seu despacho de não ad­missão do recurso de apelação e o Ex.mo Presidente da Relação de Lisboa, a fls. 50 profere despacho, em 13 de Julho de 1983, dando o seu acordo à decisão do juiz de rejeitar o recurso, indeferindo a reclamação dos re­queridos na acção de remição.

Entretanto, o processo de reclamação baixou à comarca e, em 6 de Outubro de 1983 (fls. 52), é feito concluso e, nos mesmos dia e fls., é nele proferido despacho mandando que os autos aguardem a vinda do juiz proprietário.

Em 6 de Junho de 1984 (fls. 52), por ordem verbal, é aberta conclu­são e o juiz profere despacho no mesmo dia, em conformidade com a decisão superior, mantendo o despacho a fls. 37 e 37 v.º, que não admi­tiu o recurso da sentença que adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias e ordenou se li­quidassem as custas e se notificasse o despacho, o que se fez em 8 de Junho de 1984 (certidão a fls. 70 v.º).

Em 18 de Junho, (fls. 54), os requeridos na acção apresentam requeri­mento no qual declaram não se conformarem com a sentença que adju­dica a propriedade do terreno e dela interpõem recurso para o Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade e por ilegalidade das normas com base nas quais foi proferida.

Aberta conclusão em 20 de Junho (fls. 55), o juiz, por seu despacho (fls. 55 e 55 v.º), proferido em 29 de Junho, declara não admitir o re­curso, com os seguintes fundamentos:

Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido levantada durante o pro­cesso». Ora, não se verifica no caso em apreço que os recorrentes tenham no decurso do processo levantado a questão de inconsti­tucionalidade das normas em causa. Proferida a sentença de adju­dicação, os recorrentes recorreram da decisão arbitral e, embora contraditoriamente, da própria sentença de adjudicação tendo levantado, na reclamação do despacho que indeferiu o recurso da referida sentença, a questão da inconstitucionalidade dos diplomas em causa. Todavia, tal inconstitucionalidade, para além de ter sido levantada uma vez proferida a sentença de adjudicação, e só aí, foi-o ad latere do próprio âmbito da reclamação, não se podendo, por esse motivo, concluir que a inconstitucionalidade dos diplo­mas relativos à remissão da colónia foi levantada no decurso do processo. Não se verifica, pois, no caso em apreço o referido pres­suposto de que depende a fiscalização concreta da constitucionali­dade pelo Tribunal Constitucional dos diplomas em causa. Nestes termos, e de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admito o recurso.

Deste despacho reclamaram para o Tribunal Constitucional. Apreciando:

De acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que publica o Código de Expropriações por Utilidade Pública, mandado aplicar ao processo de remição de colónia pelo Decreto Regio­nal n.º 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, não há recurso de apelação da sentença que adjudica o ter­reno em que se encontram implantadas as benfeitorias.

E foi o recurso de apelação dessa sentença que os reclamantes inter­puseram.

Até ao momento em que reclamaram para o presidente da Relação os reclamantes não haviam levantado qualquer problema de constitucio­nalidade de quaisquer normas. Só nessa reclamação o fizeram.

Sucede, porém, que eles não tiveram possibilidade legal de levantar antes esse problema.

É que os reclamantes foram chamados ao processo de arbitragem por edital datado de 1 de Março de 1983, mas só nessa mesma data remetido ao presidente da Câmara Municipal de São Vicente para afixação, não se sabendo, pois, em que data terá tido lugar, e nele lhes era dada notí­cia de que poderiam assistir, querendo, à vistoria prevista no artigo 67.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que se realizaria no dia 22, às 11 horas e 30 minutos, no terreno situado no sítio de Sil­veiro, freguesia de Boaventura, concelho de São Vicente, e referente à fase administrativa de um processo de remição de colónia em que era re­querente A. e esposa.

Acontece, porém, que em 5 de Março de 1983 foi publicado no Diá­rio da República, 1.ª série, n.º 53, para entrar em vigor no dia seguinte (logo, em 6 de Março), o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, que revogou a alínea d) do artigo 9° do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

Ora, essa disposição revogada era a única que permitia aos reclaman­tes suscitar no processo de arbitragem a questão de inconstitucionalidade, já que nela se determinava:

Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, desig­nadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o pro­cesso remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as ne­cessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo.

Quer isto dizer que deve ter sido coincidente com o momento em que os reclamantes tiveram notícia da existência do processo, na fase ad­ministrativa, aquele em que foi revogada a única disposição de lei que lhes consentia suscitar questão de direito, vedando-lhes, assim, a possibi­lidade de o fazerem.

Assim, é óbvio que até à sentença de adjudicação não podiam defen­der os seus direitos, no que toca, por exemplo, à propriedade das benfei­torias ou à não existência de colónia. De facto, como o processo de ex­propriação urgente, regulado no Decreto-Lei n.º 845/76, já citado, só permite recurso da arbitragem, ficaram, com a revogação da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, as partes impedidas de sus­citar as questões de direito em que podiam basear a defesa de direitos que porventura tivessem, e de obstar, assim, à adjudicação dos terrenos cuja remição se pedia. Por este meio se impede a apreciação jurisdicional da validade e legalidade do direito de expropriar o direito de proprie­dade de outrem.

Exige ponderado exame a argumentação dos reclamantes na sua ale­gação de que, no presente caso, e noutros idênticos, a não admissão de recurso da sentença de adjudicação da propriedade aos colonos dos terrenos em que se dizem implantadas benfeitorias, para, nele, se sus­citarem as questões de inconstitucionalidade que se põem relativamente às normas aplicadas no processo de remição, cria injustiça e, até, verda­deira negação do direito de acesso aos tribunais. Essas inconstitucionali­dades, no seu ponto de vista, são formais, umas, e orgânicas e até ma­teriais, outras, relativamente aos vários diplomas legislativos, tanto nacionais como regionais, que prevêem e regulam o processo de remi­ção de colónia.

De resto, salientam os reclamantes na sua alegação:

Proferiu-se sentença de adjudicação de propriedade dos ora reclamantes, dando-se como certo algo de existência não com­provada: o direito substancial de remir por parte dos remitentes.

E acrescentam:

E sem a declaração desse direito substancial — e ela não foi feita, nem administrativamente, nem judicialmente, como as cer­tidões de todo o processo evidenciam — é menos que inconce­bível que haja sentença de adjudicação. Seria o mesmo que admitir-se, sem absurdo, que num processo de expropriação por utilidade pública fosse proferida sentença de adjudicação de pro­priedade sem que o bem ou o direito adjudicado tivesse sido pre­viamente declarado de utilidade pública.

E, depois de aduzirem outras pertinentes considerações, continuam os reclamantes:

Deste modo, e porque os ora reclamantes apenas foram noti­ficados da sentença de adjudicação, será a partir desse acto que são chamados a ter conhecimento da causa e têm a possibilidade de deduzir a sua defesa, querendo, designadamente para formu­lar incidente de inconstitucionalidade e ou ilegalidade das nor­mas aplicadas, como fizeram. Assim, tal incidente, ou questão, foi formulado durante o processo.

Com base na sua argumentação, concluem os reclamantes:

[...] no processo de remição de colónia, e na falta daquele acto administrativo — refere-se ele ao facto de no processo de ex­propriação por utilidade pública o acto fundamental constitutivo da expropriação ser a declaração de utilidade pública, não tendo os actos que a precedem ou se lhe seguem (de entre os quais a sentença de adjudicação) qualquer autonomia, sendo meros actos preparatórios ou executivos de tal declaração —, é a sentença de adjudicação que, a existir juridicamente, é a causa geradora da or­dem jurídica, obtendo-se, mediante ela, um novo efeito jurídico, susceptível, portanto, de recurso, nos termos gerais.

Tudo mostra, por isso, a necessidade do recurso para nele se aprecia­rem e decidirem as questões de constitucionalidade suscitadas e que antes o não podiam ter sido. O recurso foi tempestivamente interposto, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 75.º, o prazo para o interpor se contava do momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário. Ora, o aviso postal de notificação aos recla­mantes da decisão do presidente da Relação de Lisboa foi expedido em 8 de Junho de 1984 (cf. cota de fls. 71 v.º e talão de registo na mesma folha), pelo que a notificação tem de considerar-se efectuada em 11 de Junho. Como o prazo para interposição era de oito dias, terminou ele em 19 de Junho. Vê-se do carimbo posto no requerimento, a fls. 54, que o mesmo foi interposto a 18 de Junho, logo em tempo. Entretanto, o re­curso não foi admitido por despacho de fls. 55, de 29 de Junho, e é desta decisão de não admissão que se reclama para o Tribunal Constitucional.

Nestes termos, e de acordo com todo o exposto e dadas as incompor­táveis consequências que a decisão contrária implicaria, não pode deixar de concluir-se que a questão da inconstitucionalidade e ou ilegalidade das normas dos Decretos Regionais e Regulamentares Regionais, respectiva­mente, n.os 13/77/M, de 18 de Outubro, 7/79/M, de 25 de Maio, 16/79/M, de 14 de Setembro, 7/80/M, de 20 de Agosto, 2/80/M, de 12 de Março, e 1/83/M, de 5 de Março, que foram aplicados para fun­damentação da sentença de adjudicação, foi suscitada durante o processo, pelo que era de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional.

Assim, decidem deferir a reclamação, ordenando que o processo baixe ao Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, a fim de o despacho reclamado ser substituído por outro admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Lisboa, 24 de Julho de 1985. — José Magalhães Godinho — José Ma­nuel Cardoso da Cosia — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Má­rio de Brito — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.