98/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — Em recurso vindo do Supremo Tribunal da Justiça, o recorrente, Dr. A., apresentou as suas alegações em papel comum não selado. Porque tivesse dúvidas sobre a correcção deste procedimento, a secretaria fez presente ao relator essa peça processual, o qual ordenou, primeiro, a sua apensação por linha e, depois, a sua junção aos autos, atento o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais — não, porém, sem salvaguardar o «melhor estudo» do caso.
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AI generated98/84. · Tribunal Constitucional: No despacho ora reclamado partiu-se do princípio de que, encontrando-se os «selos» abrangidos nas custas, de harmonia com a noção legal que desta dá o artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (e, na esteira deste, preceitos paralelos dos regimes de custas dos tribunais administrativos e fiscais), então necessariamente a isenção de «custas», concedida sem qualquer reserva, implicará a isenção dos «selos» que nelas estão incluídos. E com este alcance, precisamente, se haverá de entender a isenção consignada no artigo 84.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, a qual exclui na íntegra a exigência de custas nos recursos para o Tribunal Constitucional.
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Acórdão 129/85
ACÓRDÃO N.º 129/85
Processo n.º 98/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Em recurso vindo do Supremo Tribunal da Justiça, o recorrente, Dr. A., apresentou as suas alegações em papel comum não selado.
Porque tivesse dúvidas sobre a correcção deste procedimento, a secretaria fez presente ao relator essa peça processual, o qual ordenou, primeiro, a sua apensação por linha e, depois, a sua junção aos autos, atento o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais — não, porém, sem salvaguardar o «melhor estudo» do caso.
Entretanto, o recorrente, protestando embora que, tendo em conta os preceitos acabados de referir e a aplicabilidade subsidiária aos recursos para o Tribunal Constitucional das normas do Código de Processo Civil, se lhe afigurara correcta a conduta adoptada, veio requerer, na dúvida, para ser admitido a pagar os selos devidos, pela forma que fosse determinada. O relator, porém, entendeu manter o seu despacho anterior, e não ordenou tal pagamento.
Desses despachos do relator veio, no entanto, reclamar para a conferência o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, representante do Ministério Público, alegando, em resumo: que se lhe afigura mais correcto o entendimento de que a fórmula do artigo 84.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, só pode ter o sentido de, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, excluir o depósito de preparos e a condenação em custas; que daí não pode partir-se para a isenção do imposto do selo, pois tal isenção haverá de fundar-se na respectiva tabela ou em legislação especial; que, todavia, semelhante isenção, no caso, não se encontra prevista na dita Tabela, nem em lei especial, pelo que o recorrente estava obrigado ao pagamento do imposto em causa, de harmonia com o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 150.º, 151.º e 152.º do correspondente Regulamento e nos artigos 154.º e 160.º da citada Tabela. Assim, conclui requerendo que seja reposta a legalidade, extraindo-se as legais consequências do incumprimento, pelo recorrente, da obrigação a que estava adstrito.
Notificado para o efeito, o recorrente não ofereceu qualquer resposta.
Cumpre, pois, decidir o incidente.
II — 1 — Desde já se adianta que tem o Ministério Público inteira razão.
No despacho ora reclamado partiu-se do princípio de que, encontrando-se os «selos» abrangidos nas custas, de harmonia com a noção legal que desta dá o artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (e, na esteira deste, preceitos paralelos dos regimes de custas dos tribunais administrativos e fiscais), então necessariamente a isenção de «custas», concedida sem qualquer reserva, implicará a isenção dos «selos» que nelas estão incluídos. E com este alcance, precisamente, se haverá de entender a isenção consignada no artigo 84.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, a qual exclui na íntegra a exigência de custas nos recursos para o Tribunal Constitucional.
A estas premissas e à conclusão que delas se extrai nada há a objectar. Umas e outras podem mesmo ser corroboradas através do recurso a lugares paralelos do próprio Código das Custas Judiciais, como são os dos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma, onde se estabelecem diversas isenções, tanto de natureza pessoal como processual: decerto não se duvida de que, onde aí se trate da isenção de «custas», a mesma abrange todas as verbas nestas compreendidas, incluindo os «selos»; e tanto que, onde o legislador pretendeu que a isenção tivesse um alcance ou um âmbito mais restrito, veio expressamente dizê-lo (cf. artigo 4.º, n.º 2, ou artigo 5.º, n.º 1).
Só que, se as apontadas premissas e conclusão são correctas, delas não pode inferir-se que não seja devido o selo do papel nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, e melhor vistas as coisas, uma tal inferência só seria legítima no pressuposto de que os «selos» referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas incluem sempre, por sua vez, no tocante ao fundamento da respectiva incidência e ao respectivo regime legal, o imposto do selo relativo aos papéis e documentos apresentados pelas partes e outros interessados para serem incorporados em processos forenses. Ora, esse pressuposto não se verifica.
É que importa justamente distinguir entre o imposto do selo relativo ao processo e o imposto relativo aos mencionados papéis e documentos.
O primeiro, inicialmente previsto no artigo 135.º da Tabela do Imposto do Selo, sob as rubricas «processos forenses judiciais» e «processos fiscais e administrativos», passou-o a estar, depois, nos diplomas reguladores dos regimes de custas aplicáveis nas diferentes ordens de jurisdição: no Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962, artigos 56.º e seguintes e artigo 193.º) e no Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969 (artigos 1.º a 3.º e tabelas I a III anexas), quanto aos processos cíveis e criminais (e também, a partir do recente Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, quanto aos processos do foro laboral); no artigo 15.º da respectiva Tabela de Custas, na redacção do Decreto-lei n.º 325/70, de 13 de Julho, e com remissão para o Código antes referido e sua legislação complementar, quanto aos processos do contencioso administrativo; e no Regulamento das Custas dos Processos de Contribuições e Impostos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro), quanto aos processos deste contencioso. Por isso — porque a previsão deste imposto no citado artigo 135.º da Tabela se tornara assim anacrónica — o legislador a eliminou, ao dar nova redacção a esse preceito pelo Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho.
O segundo dos referidos impostos, por sua vez, tinha e continua a ter o seu assento no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela: no artigo 152.º do Regulamento e nos artigos 89-° e 154.º da Tabela, respectivamente quanto aos documentos e quanto aos requerimentos e demais papéis (em ambos os casos com a redacção do já citado Decreto-Lei n.º 136/78 e, hoje, com a taxa fixada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 32/83, de 21 de Outubro).
Ora, estes impostos, na verdade, não se confundem. Resulta isso logo do seu diverso fundamento legal; como resulta do seu diferente regime de liquidação (o primeiro, liquidado em função do valor da causa ou do processo; o segundo, em função das folhas dos documentos ou papéis) e da sua diferente forma de pagamento (o primeiro, onde houver lugar à sua liquidação separada, por meio de «verba» a incluir na conta de custas; o segundo, por meio de «estampilha» ou através da utilização de «papel selado»). Mas resulta sobretudo, e decisivamente, do facto de o legislador — o legislador de custas — não levar em linha de conta a segunda tributação, quando dispõe acerca da primeira, e antes as deixar claramente separadas. Mostra-o, sem margem para dúvidas, o artigo 56.º do Código das Custas Judiciais (na redacção do Decreto-Lei n.º 47 692 de 11 de Maio de 1967), ao limitar expressamente a aplicação desse diploma ao imposto correspondente aos processos e actos judiciais «que não deva estar pago no momento da apresentação dos papéis e documentos ou da realização do acto» (do mesmo modo, se possível ainda com maior nitidez, o artigo 19° do Regulamento de Custas do contencioso tributário, ao ressalvar que o imposto liquidado nos termos desse Regulamento «não abrange o selo que deva estar pago» no momento supra-referido); e confirma-o, depois, o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 213, quando, ao regulamentar a elaboração da conta (dos processos cíveis), não manda abater à verba do imposto do selo correspondente ao valor do processo o selo pago pelos papéis e documentos apresentados.
Quer isto dizer, afinal, que só o primeiro destes impostos — o imposto do processo — «entra em regra de custas» (para usar a fórmula tradicional, utilizada no artigo 151.º do Regulamento do Imposto do Selo) e se inclui no «custo do processo» (tal como definido na alínea c) do citado artigo 11.º, n.º 1). Quanto ao imposto sobre os papéis e documentos das partes, ele integra apenas as chamadas «custas de parte», e o seu montante poderá unicamente ser reembolsado, a esse título, pela parte vencida à parte vencedora, se esse for o caso [cf. Decreto-Lei n.º 49 213, artigo 6.º, n.º 1, alínea d), 7.º e 11.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2].
Mas, se é assim, então haverá de entender-se que o imposto do selo incluído nas custas propriamente ditas — rectius, tratado pela lei como tal, ou sujeito ao respectivo regime — é tão-só o imposto do processo, ou seja, o que se encontra agora regulado nos diplomas sobre essa matéria aplicáveis nas diferentes ordens de jurisdição. Consequentemente, também só o mesmo imposto poderá considerar-se abrangido pelos preceitos legais que estabelecem, sem mais indicações, uma «isenção de custas» — pelo menos quando tais preceitos se reportem a isenções «processuais» ou «objectivas».
Em tais preceitos não vai incluída, pois, a isenção do imposto do selo relativo aos papéis e documentos das partes. Esta exige, sim, um preceito legal específico — como são os inseridos nos próprios artigo 152.º do Regulamento e artigos 89.º e 154.º da Tabela de Imposto do Selo, os constantes da lista anexa a esta última, ou os estabelecidos em legislação especial (por exemplo, em matéria eleitoral, o artigo 170.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que expressamente consigna uma isenção genérica do imposto do selo).
Que as coisas se passam do modo descrito, corrobora-o, de resto, uma longa, consensualizada e uniforme prática interpretativa. Uma prática interpretativa que seguramente não atribui a isenções como as dos n.os 1 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Código das Custas Judiciais um alcance diverso do apontado; ou que seguramente não extraía da isenção do imposto do processo antes estabelecida para os processos crimes no artigo 135.º da Tabela, nem hoje extrai da inclusão desse imposto, no tocante a tais processos, no imposto de justiça (solução que conduz ao mesmo resultado), a ilação de não ser devido, nos mesmos processos, o selo relativo aos requerimentos, mais papéis e documentos que os interessados produzam.
Em correspondência com o exposto, por conseguinte, haverá que interpretar também o artigo 84.º da Lei n.º 28/82. Pelo que se concluirá que a isenção nele estabelecida só abrange, no tocante ao imposto do selo, o relativo ao «processo» do recurso para o Tribunal Constitucional, mas não o que incide, por força das acima citadas disposições do Regulamento e da Tabela do Imposto do Selo, sobre os requerimentos, alegações e documentos apresentados pelas partes intervenientes nesse recurso.
Em vista disso, não podia o ora recorrente prevalecer-se dessa isenção para apresentar as suas alegações de recurso em simples papel comum. E não se vendo que qualquer outra isenção — de carácter específico — o dispensasse do cumprimento da obrigação fiscal decorrente dos artigos 152.º do Regulamento e do artigo 154.º da Tabela do Imposto do Selo, deveria, pois, tê-las apresentado em papel selado.
2 — Não tendo sido respeitada esta exigência fiscal, nem por isso no entanto cabe neste momento extrair desse facto outra consequência que não seja a de promover o cumprimento da obrigação em falta. Assim — e atento designadamente o disposto na segunda parte do artigo 2.º do Regulamento do Imposto do Selo — haverá que ordenar ao recorrente a apresentação de um novo exemplar, de teor idêntico, das suas alegações, mas agora escritas em papel selado, e compreendendo um número de folhas não inferior ao das que se encontram juntas aos autos.
III — Nestes termos, atende-se a reclamação apresentada pelo Ministério Público e, em consequência, ordena-se a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar um novo exemplar da sua alegação de fls. 88 a 90 v.º em papel selado.
Lisboa, 10 de Julho de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos e com os fundamentos constantes da declaração de voto junta). — Armando Manuel Marques Guedes.
Declaração de voto
Votei vencido por entender que a isenção de custas estabelecida no n.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, abrange necessariamente a isenção do imposto do selo, incluindo o relativo aos papéis e outros documentos apresentados pelas partes para serem incorporados no processo.
Efectivamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Custas Judiciais, «as custas compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos». E se não se contesta que nos selos há que distinguir, por um lado, o imposto do selo relativo ao processo e, por outro lado, o imposto relativo aos papéis e documentos, a verdade é que tal distinção — indispensável para efeitos de determinação do regime de liquidação e da forma de pagamento — em nada afecta o facto de os selos, todos eles, independentemente do regime de liquidação e da forma de pagamento que lhes for aplicável, integrarem o conceito de custas, tal como vem definido no citado artigo 1.º do mencionado Código.
Aliás, a simples circunstância de o artigo 64.º do Código das Custas estabelecer os casos de dispensa de pagamento do imposto do selo relativo aos papéis e documentos, e de tal artigo se enquadrar no capítulo III da parte cível daquele Código, atinente ao imposto do selo, demonstra bem que o legislador considerou que este imposto — enquanto parte das custas — não era, apenas, o imposto do selo relativo ao processo e calculado de acordo com o estabelecido na tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969.
Mas, assim sendo, então sempre que se verifique isenção de custas há-de-se entender que tal isenção abrange igualmente o imposto do selo devido pelos papéis e documentos, ficando as partes dispensadas, designadamente, de apresentar os respectivos articulados em papel selado.
É o que acontece nos recursos para o Tribunal Constitucional, por força do preceituado no mencionado n.º 1 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82.
Nestes termos, teria desatendido a reclamação apresentada pelo Ministério Público. — Luís Nunes de Almeida.