Alteração das cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer
Statutory Text (5 Articles)
Decreto Regional n.º 10/82/M
Cores dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira
Sendo a Madeira particularmente vocacionada para o turismo, verifica-se a necessidade específica de ter em particular atenção os aspectos estéticos do ambiente da Região, nomeadamente o citadino, dentro desta ordem de ideias que se decide alterar as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, declarando as novas cores cativas destes, de modo a vedar a sua utilização por outros veículos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte
1 - Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, na Região Autónoma da Madeira, o azul cerúleo, com uma risca amarela de cádmio, ou este amarelo de cádmio, com uma risca longitudinal daquele azul cerúleo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A.
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Nos termos do artigo 3,0 do Decreto Regional n.º 4/81/M, de 15 de Abril, o Secretário Regional do Comércio e Transportes regulamentará os requisitos dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária aos 4 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 2 de Agosto de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.