Aprovação das tarifas da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2025
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Diretiva n.º 1/2025
Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2025
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, estabelece que a atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica fica sujeita à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). O Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME) aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente, detalha o processo de determinação dos proveitos e define a estrutura e a metodologia de cálculo das tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).
A presente Diretiva aprova os proveitos e as tarifas da EGME, as quais são aplicáveis aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) que abastecem os Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), aos Operadores de pontos de carregamento (OPC) e aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025.
Para o ano de 2025, os preços das tarifas da EGME aplicáveis aos CEME, aos OPC e aos DPC apresentam reduções face aos preços de 2024. Esta evolução é explicada, sobretudo, pelo aumento do número de carregamentos previstos para 2025, bem como pela redução dos proveitos. As previsões em que assentam os proveitos permitidos e as tarifas para 2025 têm subjacentes projeções da evolução do contexto económico e financeiro, bem como a análise das previsões da empresa.
O presente exercício tarifário considera a decisão de aprovação de parâmetros para a globalidade do período de regulação que se iniciou em 2022, devidamente justificado em “Tarifas e Proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2022 e Parâmetros para o período de regulação 2022-2025”.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no RME, foi submetido pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, a «Proposta de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2025». Os comentários e recomendações do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre estes, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2025, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos da MOBI.E, S. A., ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 5.º, dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, dos artigos 34.º e 40.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, do n.º 3 do artigo 1.º, da alínea y), do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou por deliberação de 16 de dezembro de 2024, o seguinte
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para vigorar em 2025, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, aprovados pela Diretiva n.º 2/2022, de 7 de janeiro, incluindo
a) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME);
b) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC);
c) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC);
d) Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2025.
Âmbito
Os preços das tarifas da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica consideram os termos e os fundamentos dos documentos de «Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2025» e de «Parâmetros para o período de regulação 2022-2025», considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos CEME consideram o previsto nos artigos 39.º, 41.º e 44.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos CEME é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 41.º do RME.
2 - O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos CEME em 2025 é o seguinte
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos OPC consideram o previsto nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos OPC é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 42.º do RME.
2 - O preço da tarifa a aplicar pela EGME aos OPC em 2025 é o seguinte
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos DPC consideram o previsto nos artigos 39.º, 43.º e 44.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos DPC é composta por um termo tarifário fixo, cujo preço é definido em euros por dia nos termos previstos pelo artigo 43.º do RME.
2 - O preço da tarifa a aplicar pela EGME aos DPC em 2025 é o seguinte
Objeto
1 - Os parâmetros a vigorar para o ano 2025 consideram os termos e os fundamentos dos documentos de “Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2025” e de “Parâmetros para o período de regulação 2022-2025”, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
2 - Os parâmetros para a definição das tarifas consideram, ainda, o previsto nos artigos 35.º a 38.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente.
Parâmetros a vigorar no ano 2025
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar em 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte
Parâmetros a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2025.
16 de dezembro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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