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Normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

O regime legal da primeira venda de pescado fresco, vertido no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupações garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.

Reconhece-se porém, como aliás já consta do articulado do citado diploma, que existem circunstâncias, relacionadas com o exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que acarretam excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, com particular destaque sempre que esta se encontre a uma distância considerável do local habitual de operação.

A verificação de tais circunstâncias, conforme decorre do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar, por portaria, medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.

Entende-se estarem actualmente reunidas todas as condições que recomendam a criação das citadas medidas específicas, pelo que se consagra no presente diploma a possibilidade de titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada realizarem a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a certos estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos que laborem produtos da pesca.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Objecto

A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Âmbito

1 - Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.

2 - A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou de expedição.

3 - Podem ainda ser autorizados pela DGPA, a proceder à venda directa do pescado capturado, nos termos definidos no n.º 1, os armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Procedimento

1 - O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o pedido a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respectiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo é efectuado.

3 - A DGPA pode, a todo o tempo, restringir a possibilidade de desembarque a certos portos de desembarque e a determinados horários, publicitando tal condicionalismo através de edital da capitania, com uma antecedência de oito dias.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Validade da autorização

1 - As autorizações dadas pela DGPA têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar.

2 - Conjuntamente com o pedido de renovação da licença de pesca é apresentada anualmente cópia da última declaração de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGPA pode revogar a autorização para venda directa sempre que os comprovativos do exercício da actividade e valores de venda previstos no despacho n.º 14 694/2003 (2.ª série), de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho n.º 16 945/2009 (2.ª série), de 23 de Julho, indicarem rendimentos inferiores aos valores nele previstos.

4 - A revogação da autorização a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos interessados até 15 de Novembro de cada ano.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Documentos de acompanhamento

1 - Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores deve, a mesma, ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga, até à conclusão da respectiva venda, ou até à sua entrada num centro de depuração ou num centro de expedição, no caso dos moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, por guias de transporte de modelo aprovado pela DGPA.

2 - As guias de transporte a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir com as seguintes formalidades

a) Preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de guias;

b) Manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Obrigações dos titulares de autorizações

1 - Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a

a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;

b) Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas;

c) Adoptar manuais de boas práticas;

d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes seja solicitado;

e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGPA;

f) Apresentar ou a remeter por telecópia ou via electrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA;

g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;

h) Efectuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.

2 - As obrigações a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior, devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de residência respectiva.

3 - As notas de venda a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização, que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades

a) Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição;

b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue nos serviços da lota ou no posto de vendagem da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo de mínimo de três anos civis.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Conservação de documentos

A DGPA mantém, pelo prazo de três anos, um registo dos livros de guias de transporte e de notas de vendas vendidos, com indicação dos números sequenciais das mesmas, juntamente com a identificação dos adquirentes.

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Taxa de registo

A taxa de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50% da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.

Portaria 197/2006 2006-02-23 consolidada 2010-05-03

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 10 de Fevereiro de 2006.

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