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Orgânica da Direção-Geral da Segurança Social

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A Direção-Geral da Segurança Social surge como o serviço nuclear no âmbito das competências normativas que alicerçam o sistema da segurança social, detendo um conhecimento profundo da técnica normativa e do próprio sistema, tendo a sua ação incidência igualmente no universo normativo da economia social. Por tal, cumpre enfatizar o seu papel normativo e a sua ação orientadora na edificação do sistema da segurança social, mantendo a orientação para a melhoria permanente da qualidade dos serviços e, com a redução do número de cargos dirigentes, uma clara aposta na eficiência.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Natureza

A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Missão e atribuições

1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.

2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições

a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;

b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;

c) Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à segurança social;

d) Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da ação social;

e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;

f) Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;

g) Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;

h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;

i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;

j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

k) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

l) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

m) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social;

n) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

o) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;

p) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;

q) Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;

r) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;

s) Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social;

t) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.

3 - No âmbito das questões legislativas e regulamentares relacionadas com a Sociedade Cooperativa Europeia, cabe à DGSS estudar, propor e acompanhar os processos normativos, procedendo a consulta prévia da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Órgãos

1 - A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da DGSS o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGSS.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.

2 - O Conselho é composto

a) Pelo diretor-geral, que preside;

b) Pelo subdiretor-geral;

c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretor-geral.

3 - Compete ao Conselho

a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b) Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;

e) Aprovar o seu Regulamento Interno.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Tipo de organização interna

A organização interna da DGSS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Receitas

A DGSS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Despesas

Constituem despesas da DGSS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de maio.

Decreto Regulamentar 36/2012 2012-03-27 consolidada 2026-04-06

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 19 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

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