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Criação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, e regulamentação do seu funcionamento

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03

Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de março, que veio desenvolver na Região Autónoma dos Açores as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecidas na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, prevê a existência de um sistema regional de atribuição dos produtos de apoio ou ajudas técnicas.

Com o presente diploma, procede-se à regulamentação do referido sistema, criado através do citado decreto legislativo regional, designadamente, no que respeita à sua estrutura organizativa e formas de atribuição e financiamento que permitam o seu funcionamento, tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência ou incapacidade, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, social, escolar e profissional.

Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de março, o Conselho do Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo I

Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SAPA-RAA e regulamenta o seu funcionamento.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo I

Âmbito

1 - O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.

2 - São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define, igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.

3 - As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo I

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;

b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela que, por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;

c) «Produto de apoio» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;

d) ‘Entidade prescritora’ a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence o médico que procede à prescrição;

e) «Entidade financiadora» a entidade que comparticipa a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição emitida por entidade prescritora;

f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo e docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente, técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, para que a identificação do produto de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa;

g) [Revogado.]

h) ‘Contexto da vida quotidiana’ a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das seguintes atividades básicas da vida diária

i) Higiene pessoal;

ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;

iii) Uso de sanitários;

iv) Vestuário;

v) Alimentação;

vi) Locomoção;

vii) Transferência;

i) ‘Funções do corpo’ funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas;

j) ‘Estruturas do corpo’ partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes;

k) ‘Situação social’ condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade temporária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo impacto na autonomia, inclusão e participação social;

l) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;

m) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compensação do défice ou perda das funções e estruturas do corpo;

n) ‘Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;

o) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino pré-escolar, básico e, ou, secundário, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo I

Objetivos

Constituem objetivos do SAPA-RAA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente

a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente gratuita de produtos de apoio;

b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e da implementação de uma matriz informática comum;

c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II

Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da Região Autónoma dos Açores (SAPA-RAA)

Composição

1 - O SAPA-RAA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma comissão de acompanhamento e avaliação, doravante designada por CAA.

2 - As entidades referidas no número anterior dispõem de uma matriz informática comum para registo e gestão dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, matriz essa que deve ser comum a todas elas, por forma a permitir a recolha e tratamento uniforme dos dados.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção I

Entidades prescritoras

Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras são as seguintes

a) Unidades de saúde de ilha do SRS;

b) Hospitais, EPER, do SRS.

c) [Revogada.]

d) [Revogada.]

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção I

Ato de prescrição

1 - Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, doravante designada por PEM.

5 - Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de apoio é efetuada via receita médica manual.

6 - Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção I

Fichas de prescrição

1 - São disponibilizadas, nas áreas da saúde, solidariedade social, emprego e educação do Portal do Governo Regional, as fichas de prescrição a preencher pelas entidades intervenientes no SAPA-RAA, aquando da prescrição ou atribuição de produtos de apoio.

2 - O modelo de ficha de prescrição é aprovado por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.

3 - Para efeitos de financiamento dos produtos de apoio prescritos ou atribuídos, as fichas referidas no n.º 1, após preenchidas devem ser remetidas, consoante a entidade prescritora, ao Instituto da Segurança Social dos Açores, à Direção Regional de Saúde, à Direção Regional da Educação ou à Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional.

4 - As entidades referidas no número anterior procedem ao registo das fichas de prescrição em matriz informática comum.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção I

Lista de produtos de apoio

1 - A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante das normas ISO 9999, é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.

2 - [Revogado.]

3 - O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a sua forma de devolução.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção II

Aquisição e fornecimento de produtos de apoio

1 - A responsabilidade pela aquisição e entrega ao utente dos produtos de apoio depende da validação e encaminhamento por parte da CAA aos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, saúde, segurança social, da formação profissional e do emprego.

2 - As entidades referidas no número anterior, após a receção da prescrição médica, devidamente validada, efetuam os procedimentos relativos à aquisição dos respetivos produtos de apoio.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando disponíveis os produtos de apoio, procedem à entrega dos mesmos ao utente.

4 - Os procedimentos referidos nos números anteriores são registados na matriz informática comum.

5 - As entidades referidas no n.º 1 têm um prazo de 90 dias para entregar o produto de apoio, a partir da data de deferimento do financiamento pela CAA.

6 - O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado, mediante decisão fundamentada da entidade responsável pela aquisição e comunicação à CAA, quando

a) O produto de apoio exija customização clínica ou técnica que imponha prazo superior;

b) Haja rutura de stock do fornecedor em mercado nacional e necessidade de importação.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção II

Responsabilidade pelo custo

1 - A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é das seguintes entidades

a) No âmbito da saúde, as unidades de saúde de ilha e os hospitais, EPER, do SRS;

b) No âmbito do emprego e qualificação profissional, o Fundo Regional do Emprego;

c) No âmbito da educação, o fundo escolar;

d) No âmbito da segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.

2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, segurança social, saúde, educação, emprego e formação profissional.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção II

Reutilização

1 - [...]

2 - Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo II > Secção III

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados pela CAA, constituída por um representante das seguintes áreas profissionais e entidades

a) Técnico da área da educação especial, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;

b) Médico especialista em medicina física e de reabilitação, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

c) Técnico da área das ciências sociais, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;

d) Técnico superior, a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

e) [Revogada.]

f) [Revogada.]

g) [Revogada.]

2 - À CAA compete

a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades prescritoras e financiadoras;

b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;

c) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do SAPA-RAA;

d) Manter atualizado o manual de procedimentos SAPA-RAA;

e) Proceder à validação das prescrições e remeter às respetivas entidades financiadoras;

f) Devolver as prescrições médicas não validadas para efeitos de correção pelas entidades prescritoras;

g) Propor aos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional a adoção de medidas normativas necessárias à prossecução dos objetivos do SAPA-RAA, bem como dos instrumentos de suporte documental;

h) Incentivar e promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos;

i) Gerir a matriz informática que suporta a gestão do SAPA-RAA;

j) Promover a divulgação de informação adequada à população sobre a natureza e os objetivos do SAPA-RAA, através do Portal do Governo Regional dos Açores;

k) Manter atualizada a informação relativa ao número e tipologia de produtos de apoio fornecidos.

Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A 2015-08-12 consolidada 2026-02-03 | Capítulo III

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de 2015.

Publique-se.

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