Definição dos preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
Preço máximo da refeição
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Preço máximo mensal do alojamento
O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Aplicação de taxas ou suplementos
Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.