Determina que não seja exigível aos produtores de culturas arvenses, para beneficiarem do regime de apoio instituído por Regulamento Europeu, que se verifiquem certos condicionalismos
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Despacho Normativo n.º 7/2003
O Regulamento (CE) n.º 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, relativo ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho.
Determina o n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1157/2001 a derrogação de algumas condições de elegibilidade das culturas para efeitos de pagamentos da ajuda à superfície instituída pelo regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, desde que se verifiquem circunstâncias climáticas especiais, reconhecidas pelos Estados membros.
Tendo em conta que a época do Outono-Inverno de 2002-2003 foi caracterizada por índices de pluviosidade anormalmente elevados, que afectaram todas as regiões de Portugal continental, condicionando, assim, toda a actividade agrícola, nomeadamente a produção de culturas arvenses de Outono-Inverno, determino o seguinte
1 - Em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, não é exigível aos produtores de culturas arvenses para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, que se verifique a emergência normal das culturas de Outono-Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas até, pelo menos, ao início da floração ou, nos casos específicos do trigo-duro, da colza e das proteaginosas, até 30 de Junho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável transitoriamente na campanha de comercialização de 2003-2004 a todas as superfícies declaradas com culturas arvenses de Outono-Inverno em Portugal continental.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 31 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.