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Países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes

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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 377-B/94 1994-06-15 consolidada 2001-11-09

Portaria n.º 377-B/94

de 15 de Junho

O regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, não é aplicável às entidades que forem residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o correspondente à tributação daqueles em território português.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte

Portaria 377-B/94 1994-06-15 consolidada 2001-11-09

Os países, territórios e regiões a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, são os que a seguir se identificam

1) Principado de Andorra;

2) Antilhas Holandesas;

3) Aruba;

4) Emirato do Estado do Barein;

5) Sultanato de Brunei;

6) República de Chipre;

7) Emiratos Árabes Unidos;

8) Gibraltar;

9) Hong-Kong;

10) Anguilla;

11) Antigua y Barbuda;

12) Bahamas;

13) Barbados;

14) Bermuda(s);

15) Ilhas Caimanes;

16) Ilhas Cook;

18) Granada;

19) Fiji;

20) Ilhas de Guernesey e de Jersey (Ilhas do Canal);

21) Jamaica;

22) República de Malta;

23) Ilhas Malvinas;

24) Ilha de Man;

25) Ilhas Marianas;

26) Maurício;

27) Montserrat;

28) República de Naurú;

29) Ilhas Salomão;

30) São Vicente e Granadinas;

31) Santa Luzia;

32) República de Trindade e Tobago;

33) Ilhas Turks e Caicos;

34) República de Vanuatu;

35) Ilhas Virgens Britânicas;

36) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

37) Reino Hachemita da Jordânia;

38) República do Líbano;

39) República da Libéria;

40) Principado do Liechtenstein;

41) Grão Ducado do Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding;

42) Macau;

43) Principado do Mónaco;

44) Sultanato de Omã;

45) República do Panamá;

46) República de São Marino;

47) República das Seychelles;

48) República de Singapura;

49) Costa Rica;

50) Porto Rico;

51) Uruguai;

52) Bolívia;

53) República de Domínica.

Portaria 377-B/94 1994-06-15 consolidada 2001-11-09

A restrição decorrente do disposto no número anterior não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões nele referidos forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.

Portaria 377-B/94 1994-06-15 consolidada 2001-11-09

Esta portaria produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Junho de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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