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Criação da Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Portimão

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1120/93 1993-11-03 consolidada 1993-11-30

Portaria n.º 1120/93

de 3 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Portimão com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Portimão, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Portimão;

d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e) Um representante do Instituto da Juventude;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g) Um psicólogo;

h) Um médico, em representação do Centro de Saúde;

i) Um representante da Polícia de Segurança Pública e um representante da Guarda Nacional Republicana;

j) Um representante das associações de pais.

A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no respectivo círculo judicial, ao presidente da Câmara Municipal de Portimão e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.

Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Dezembro de 1993.

Ministério da Justiça.

Assinada em 12 de Outubro de 1993.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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