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Restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

Decreto-Lei n.º 143/86

de 16 de Junho

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecem-se com o presente diploma os benefícios a conceder em matéria daquele imposto às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

Embora as convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares não delimitem com rigor o âmbito das isenções a conceder em matéria de impostos sobre as transacções, é prática geralmente seguida nos países membros da Comunidade Económica Europeia a concessão de isenções em matéria de IVA, umas vezes atribuídas previamente, outras vezes pela técnica da restituição do imposto.

No presente diploma prevê-se, em termos amplos, a restituição do IVA suportado pelas embaixadas e consulados e, em termos mais restritos, do IVA suportado pelos seus funcionários não nacionais.

O direito à restituição estende-se às organizações internacionais e ao seu pessoal, sediados em Portugal, que gozem do estatuto de imunidade diplomática. São excluídos os cônsules honorários e o pessoal das embaixadas e consulados de nacionalidade portuguesa, bem como os funcionários não nacionais que, além do serviço diplomático ou consular, exerçam outra actividade remunerada. Em todos os casos, a restituição é limitada às aquisições de bens e serviços de valor superior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.

O direito à restituição do imposto é limitado pela existência de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.

De acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e tendo em conta os artigos 23.º, 34.º e 37.º da Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968, e o artigo 49.º da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, sobre Relações Consulares, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente diploma.

2 - Será restituído em condições idênticas o imposto sobre o valor acrescentado respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

1 - Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal

a) Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;

b) Águas, gás e electricidade;

c) Bens alimentares, incluindo bebidas;

d) Serviços de alimentação e bebidas;

e) Serviços de alojamento;

f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.

2 - Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.

3 - Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.

4 - Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.

5 - A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites

a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática;

c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.

2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes

(ver quadro no documento original)

3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto.

4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.

2 - O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.

3 - Quando o pedido de restituição seja relativo a membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, apenas é considerado válido se submetido pela respectiva representação.

4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

1 - A Direcção de Serviços de Reembolsos consulta o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

2 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido, bem como a verificação dos condicionalismos previstos neste decreto-lei, designadamente os estabelecidos no seu artigo 3.º

3 - Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.

2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.

3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.

4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.

Decreto-Lei 143/86 1986-06-16 consolidada 2014-12-31

O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho)

(ver documento original)

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