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Normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei Formulário de 1976)

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

Lei n.º 3/76

de 10 de Setembro

Publicação, identificação e formulário dos diplomas

A recente entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania, de harmonia com o artigo 294.º da Constituição, torna imprescindível a regulamentação dos actos jurídicos, em especial dos actos normativos e políticos, que compete a esses Órgãos praticar. A isso se destinam, desde já, as presentes normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Publicação dos diplomas)

1. A existência jurídica de qualquer diploma depende da sua publicação.

2. A data do diploma é a da sua publicação.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Começo de vigência)

1. O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.

2. O dia da publicação do diploma não se conta.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1. São publicados na 1.ª série do Diário da República

a) As leis e os decretos-leis;

b) Os decretos regulamentares;

c) Os decretos das regiões autónomas;

d) As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;

e) Os decretos do Presidente da República;

f) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;

g) Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

2. Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Publicação e distribuição do «Diário da República»)

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Rectificações)

1. As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.

2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Identificação de diplomas)

1. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.

2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma

a) Leis;

b) Decretos-leis;

c) Decretos regulamentares;

d) Decretos;

e) Resoluções;

f) Portarias;

g) Despachos normativos;

h) Assentos.

4. Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Disposições gerais sobre formulação dos diplomas)

1. No início de cada diploma, indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

2. Tratando-se de acto do Presidente da República, do Conselho da Revolução e da Assembleia da República ou de decreto do Governo ou decreto regional, dir-se-á

O Presidente da República (ou o Conselho da Revolução, ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte

3. No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa, indicar-se-á a respectiva lei de autorização.

4. Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5. O Governo regulamentará por portaria, em obediência ao presente artigo e ao seguinte, o formulário dos seus diplomas.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Disposições especiais)

1. No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 141.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.

2. No caso de decreto-lei ou decreto regulamentar do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação e a assinatura do Presidente da República.

3. No caso de decreto do Conselho da Revolução que envolva aumento de despesa ou diminuição de receita, após a assinatura do Presidente da República seguir-se-á ainda a assinatura do Primeiro-Ministro.

4. No caso de resolução do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data e a assinatura do Presidente do Conselho da Revolução.

5. No caso de lei ou de resolução da Assembleia da República de aprovação de tratado internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6. No caso de resolução da Assembleia da República não compreendida no número anterior, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.

7. No caso de decreto-lei do Governo aprovado em Conselho de Ministros, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8. No caso de decreto-lei do Governo não aprovado em Conselho de Ministros e de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

9. No caso de decreto do Governo de aprovação de tratados ou acordos internacionais após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

10. No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

11. No caso de decreto regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

12. No caso de decreto regulamentar regional da competência de governo regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

13. Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação do Diário da República.

14. Entende-se por Ministros competentes, para o efeito do presente artigo, os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros sem pasta, se os houver, bem como os Ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

Lei 3/76 1976-09-10 consolidada 1983-01-11

(Norma revogatória)

São expressamente revogados

a) O Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;

b) O Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968;

c) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 365/70, de 5 de Agosto;

d) O Decreto-Lei n.º 223/72, de 30 de Junho;

e) As normas 1.ª a 10.ª da Portaria n.º 672/74, de 17 de Outubro.

Aprovado em 27 de Julho de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Promulgado em 18 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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