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Criação de apoio extraordinário aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13

Os incêndios rurais são uma realidade trágica que assola Portugal. Revela-se, pois, indispensável estabelecer medidas de apoio e mitigação do seu impacto, nas pessoas e empresas afetadas.

Através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, o Governo estabeleceu um quadro normativo de alcance e versatilidade setorial assinaláveis, apto a responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que se venham a verificar, em decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das necessidades específicas.

Na sequência dos incêndios ocorridos, a alimentação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina ficou gravemente afetada pela eliminação de pastos usados na mesma. O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, determina que é concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários das espécies bovinas, ovina e caprina cujas explorações foram afetados pelos incêndios.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo I

Objeto

A presente portaria cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo I

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os detentores de explorações agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina e caprina, afetados pelos incêndios que deflagraram nos concelhos das regiões Centro e Norte de Portugal identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo I

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem ser detentores efetivos pecuários identificados e registados na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), cujas explorações se situam nas freguesias dos concelhos identificados em resolução do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo I

Dotação orçamental

A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 2 100 000,00 €.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo I

Forma e cálculo dos montantes do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

2 - O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores

a) Bovinos das raças de vocação carne

i) 36 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025;

ii) 24 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025;

b) Ovinos e caprinos - 12 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2025.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo I

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual.

3 - Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão atual, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.

4 - Para verificação do cumprimento das condições previstas no referido Regulamento, os beneficiários devem deter CAE de produção agrícola ou pecuária e estar inscritos no Balcão dos Fundos.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo II

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.

2 - O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo II

Análise, decisão e pagamento

1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade, previstos na presente portaria.

2 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo II

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo II

Gestão orçamental

Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º, o pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.

Portaria 289-A/2025/1 2025-09-01 consolidada 2025-11-13 | Capítulo II

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de agosto de 2025.

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