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Transposição das Diretivas da União Europeia relativas às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais para a ordem jurídica nacional

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 100/2004 2004-05-04 consolidada 2004-06-25

O Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Em virtude da constante evolução no domínio técnico e científico no que se refere às substâncias indesejáveis, as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, alteraram a citada Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no seu anexo I, com base em avaliações de risco pormenorizadas, mantendo simultaneamente um elevado nível de protecção da saúde pública e animal e do meio ambiente, no respeito pelas disposições relativas às referidas substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Assim, é necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, introduzindo valores actualizados estabelecidos de forma a garantir que os teores máximos de certas substâncias indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal não excedam os limites máximos comunitariamente previstos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 100/2004 2004-05-04 consolidada 2004-06-25

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/57/CE, da Comissão, de 17 de Junho, e 2003/100/CE, da Comissão, de 31 de Outubro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

Decreto-Lei 100/2004 2004-05-04 consolidada 2004-06-25

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 100/2004 2004-05-04 consolidada 2004-06-25

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis

(ver tabela no documento original)

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