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Regulamentação do registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust)

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

Decreto-Lei n.º 149/94

de 25 de Maio

O Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, instituiu, no âmbito da Zona Franca da Madeira, a figura do trust apenas destinado a actividades off-shore.

Os actos de constituição, modificação ou extinção deste instituto ficaram, nos termos do artigo 9.º do citado diploma, sujeitos a registo.

Importa, por consequência, criar os mecanismos legais de carácter registral necessários à existência e desenvolvimento dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), que constituem uma actividade de grande relevância jurídico-económica na Zona Franca da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

O presente diploma regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), nos quais figurem gestores fiduciários (trustees) que operem exclusivamente no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos ao trust, desde que o período de duração deste seja superior a um ano

a) O acto constitutivo;

b) A modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo;

c) A extinção.

2 - O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.

3 - (Revogado.)

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

A competência para efectuar o registo dos factos referidos no artigo anterior pertence à conservatória do registo comercial que exerça as funções respeitantes à Zona Franca da Madeira.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.

2 - (Revogado.)

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - Têm legitimidade para pedir os actos de registo previstos no artigo 2.º o instituidor, o gestor fiduciário e o beneficiário, bem como os respectivos representantes.

2 - Têm ainda legitimidade as demais pessoas singulares ou colectivas que a possuam à face da lei que regula o trust.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - O registo da constituição do trust é feito por inscrição.

2 - São menções gerais da inscrição

a) O número de ordem;

b) O número e a data da apresentação;

c) A natureza do registo, quando provisório;

d) A menção da qualidade e a assinatura do conservador.

3 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais

a) O nome e a identificação do trust;

b) A data da constituição e duração do trust, quando determinada;

c) O objecto ou tipo de trust;

d) A lei reguladora;

e) Os bens que integram o trust;

f) A denominação e sede do trustee;

g) Os poderes de disposição e administração do trustee;

h) As regras fixadas e relativas à prestação de contas e acumulação de rendimentos, bem como as suas eventuais condições ou restrições.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - A inscrição pode ser lavrada por dúvidas, quando houver omissão de alguma das menções gerais ou especiais, bem como no caso de incumprimento de disposição legal que não constitua motivo de recusa.

2 - O prazo de validade do registo provisório é de seis meses.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - São registadas por averbamento a modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo do trust, bem como a extinção deste.

2 - Os averbamentos à inscrição devem conter

a) O número de ordem;

b) O número e data de apresentação;

c) A referência ao número da inscrição de constituição;

d) A menção dos factos averbados.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

1 - Os factos referidos no artigo 2.º são obrigatoriamente publicados na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A conservatória enviará, oficiosamente, o extracto do registo ao Jornal Oficial, no prazo de cinco dias.

Decreto-Lei 149/94 1994-05-25 consolidada 2017-08-21

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do instituto do trust.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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