Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA) (ciara)
Statutory Text (2 Articles)
1 - Na convicção de ser conveniente criar uma estrutura adequada de articulação das políticas sectoriais de apoio aos refugiados e apátridas, em número significativo em Portugal desde o processo de descolonização, o Conselho de Ministros, na sua Resolução n.º 236/79, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 3 de Agosto de 1979, decidiu criar um grupo permanente, designado Comissão de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA), que se ocupasse da problemática em questão.
Tal estrutura funcionaria também como interlocutora de organismos internacionais, como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o respectivo delegado em Portugal.
2 - A experiência tem demonstrado que é indispensável clarificar o âmbito das competências e o posicionamento funcional da Comissão, distinguindo com nitidez, por um lado, a sua área específica de actuação, de compatibilização de políticas sectoriais e de orientação normativa e, por outro lado, o campo de acção própria dos departamentos representados, a cujos serviços especializados e regionalizados incumbe a intervenção directa junto dos refugiados e apátridas.
Por outro lado, mostra-se necessário adequar a composição e o funcionamento da Comissão a certas modificações ocorridas nos últimos meses no âmbito da Administração Pública, designadamente a criação de novos órgãos centrais e regionais de segurança social, previstos no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, bem como a extinção do IARN, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/81, de 2 de Maio.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para alargar a possibilidade de participação na Comissão a outras entidades públicas e privadas com actuação significativa no domínio do apoio aos refugiados e apátridas.
3 - Não obstante a natureza interministerial da Comissão, a amplitude e a premência dos problemas de natureza social suscitados justificam que incumbam ao Ministério dos Assuntos Sociais as indispensáveis funções de coordenação que garantam um funcionamento regular e eficaz.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Junho de 1981, resolveu
É criado, na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais, um grupo permanente denominado Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA).
A Comissão será constituída por
a) 1 presidente e 1 presidente-substituto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social;
b) 1 representante do Ministério da Administração Interna;
c) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) 1 representante do Ministério da justiça;
e) 1 representante do Ministério da Educação;
f) 1 representante do Ministério do Equipamento Social.
Poderão ainda participar nas reuniões da CIARA
a) O delegado em Portugal do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou um seu representante;
b) Representantes de entidades privadas ou públicas com responsabilidades relevantes em acções de protecção a refugiados e apátridas;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
d) Especialistas ou outras pessoas qualificadas que, a convite da Comissão, possam contribuir de modo significativo para o tratamento das questões que dizem respeito aos refugiados e apátridas.
À CIARA competirá fundamentalmente
a) A ligação, ao nível de orientações gerais, para os assuntos dos refugiados, com o organismo internacional responsável (ACNUR);
b) O conhecimento e a informação de problemas gerais relativos aos refugiados e apátridas, designadamente em função da procura de soluções duráveis e permanentes;
c) O estudo e proposta da definição coordenada das políticas de apoio aos refugiados e apátridas;
d) A formulação de propostas tendentes à articulação e compatibilização das acções dos diversos sectores oficiais ou particulares cuja actuação conjugada seja indispensável para a resolução dos problemas dos refugiados apátridas;
e) A elaboração de recomendações sobre formas de sensibilização e cooperação de entidades nacionais que possam contribuir para a solução das situações de refugiados e apátridas;
f) Apoiar formas de participação de Portugal em acções internacionais a favor dos refugiados.
Na realização dos seus objectivos, a Comissão é um órgão de estudo, apoio e promoção coordenada de medidas, cabendo aos organismos nela representados a acção técnico-normativa ou executiva necessária à concretização sectorial dessas medidas.
Os Ministérios representados na Comissão tomarão as medidas adequadas que forem indispensáveis, designadamente em matéria de serviços responsáveis pela concretização das acções sectoriais de acolhimento social e de apoio directo aos refugiados e apátridas, bem como de aplicação de verbas postas à sua disposição para esse efeito por organismos internacionais.
A Comissão terá reuniões de trabalho dos seus membros, com a periodicidade que for estabelecida por regimento interno, de harmonia com as exigências dos problemas submetidos à sua apreciação.
O apoio logístico e funcional indispensável ao normal funcionamento da Comissão será assegurado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, sem prejuízo do apoio específico e encargos inerentes que cada departamento deva dar ao seu representante na Comissão do âmbito da respectiva competência.
Os membros da Comissão serão designados no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta resolução.
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 236/79.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.