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Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA) (ciara)

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Resolução 144/81 1981-07-03 consolidada 1983-10-13

1 - Na convicção de ser conveniente criar uma estrutura adequada de articulação das políticas sectoriais de apoio aos refugiados e apátridas, em número significativo em Portugal desde o processo de descolonização, o Conselho de Ministros, na sua Resolução n.º 236/79, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 3 de Agosto de 1979, decidiu criar um grupo permanente, designado Comissão de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA), que se ocupasse da problemática em questão.

Tal estrutura funcionaria também como interlocutora de organismos internacionais, como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o respectivo delegado em Portugal.

2 - A experiência tem demonstrado que é indispensável clarificar o âmbito das competências e o posicionamento funcional da Comissão, distinguindo com nitidez, por um lado, a sua área específica de actuação, de compatibilização de políticas sectoriais e de orientação normativa e, por outro lado, o campo de acção própria dos departamentos representados, a cujos serviços especializados e regionalizados incumbe a intervenção directa junto dos refugiados e apátridas.

Por outro lado, mostra-se necessário adequar a composição e o funcionamento da Comissão a certas modificações ocorridas nos últimos meses no âmbito da Administração Pública, designadamente a criação de novos órgãos centrais e regionais de segurança social, previstos no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, bem como a extinção do IARN, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/81, de 2 de Maio.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para alargar a possibilidade de participação na Comissão a outras entidades públicas e privadas com actuação significativa no domínio do apoio aos refugiados e apátridas.

3 - Não obstante a natureza interministerial da Comissão, a amplitude e a premência dos problemas de natureza social suscitados justificam que incumbam ao Ministério dos Assuntos Sociais as indispensáveis funções de coordenação que garantam um funcionamento regular e eficaz.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Junho de 1981, resolveu

É criado, na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais, um grupo permanente denominado Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA).

Resolução 144/81 1981-07-03 consolidada 1983-10-13

A Comissão será constituída por

a) 1 presidente e 1 presidente-substituto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social;

b) 1 representante do Ministério da Administração Interna;

c) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) 1 representante do Ministério da justiça;

e) 1 representante do Ministério da Educação;

f) 1 representante do Ministério do Equipamento Social.

Poderão ainda participar nas reuniões da CIARA

a) O delegado em Portugal do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou um seu representante;

b) Representantes de entidades privadas ou públicas com responsabilidades relevantes em acções de protecção a refugiados e apátridas;

c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;

d) Especialistas ou outras pessoas qualificadas que, a convite da Comissão, possam contribuir de modo significativo para o tratamento das questões que dizem respeito aos refugiados e apátridas.

À CIARA competirá fundamentalmente

a) A ligação, ao nível de orientações gerais, para os assuntos dos refugiados, com o organismo internacional responsável (ACNUR);

b) O conhecimento e a informação de problemas gerais relativos aos refugiados e apátridas, designadamente em função da procura de soluções duráveis e permanentes;

c) O estudo e proposta da definição coordenada das políticas de apoio aos refugiados e apátridas;

d) A formulação de propostas tendentes à articulação e compatibilização das acções dos diversos sectores oficiais ou particulares cuja actuação conjugada seja indispensável para a resolução dos problemas dos refugiados apátridas;

e) A elaboração de recomendações sobre formas de sensibilização e cooperação de entidades nacionais que possam contribuir para a solução das situações de refugiados e apátridas;

f) Apoiar formas de participação de Portugal em acções internacionais a favor dos refugiados.

Na realização dos seus objectivos, a Comissão é um órgão de estudo, apoio e promoção coordenada de medidas, cabendo aos organismos nela representados a acção técnico-normativa ou executiva necessária à concretização sectorial dessas medidas.

Os Ministérios representados na Comissão tomarão as medidas adequadas que forem indispensáveis, designadamente em matéria de serviços responsáveis pela concretização das acções sectoriais de acolhimento social e de apoio directo aos refugiados e apátridas, bem como de aplicação de verbas postas à sua disposição para esse efeito por organismos internacionais.

A Comissão terá reuniões de trabalho dos seus membros, com a periodicidade que for estabelecida por regimento interno, de harmonia com as exigências dos problemas submetidos à sua apreciação.

O apoio logístico e funcional indispensável ao normal funcionamento da Comissão será assegurado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, sem prejuízo do apoio específico e encargos inerentes que cada departamento deva dar ao seu representante na Comissão do âmbito da respectiva competência.

Os membros da Comissão serão designados no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta resolução.

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 236/79.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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