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Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Lei n.º 3/84, de 24 de Março

Educação sexual e planeamento familiar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva

1 - O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.

2 - Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva

O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para a parentalidade, a menopausa e a andropausa.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Educação sexual dos jovens)

1 - O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.

2 - Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

3 - Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

4 - Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Objecto do planeamento familiar)

1 - O direito de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis.

2 - O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.

3 - Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Conteúdo do planeamento familiar

1 - O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença oncológica.

2 - São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva

1 - É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual e reprodutiva.

2 - Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 - As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva

1 - As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.

2 - Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.

3 - As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não discriminatória.

4 - Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva

1 - O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Incentivo a iniciativas privadas)

O Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Infertilidade

1 - O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.

2 - O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 - Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Esterilização voluntária)

1 - A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a indentidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 - A exigência do limite de idade constante do n.º 1 é dispensada nos casos em que a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Direito à objecção de consciência)

É assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência, quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Adoção de menores

Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Centros de atendimento de jovens)

1 - O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens, em que o planeamento familiar constitua uma valência obrigatória.

2 - Nas localidades onde não existam centros de atendimento de jovens poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados tendo em conta o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas por eles expostos.

3 - Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Publicidade e prescrição médica)

1 - Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 - Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde mediante receita médica.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Dever de sigilo profissional)

Os funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício dessas funções ou por causa delas.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

Formação profissional

Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Legislação complementar)

O Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe.

Lei 3/84 1984-03-24 consolidada 2025-04-07

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 1 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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