Regula o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da actividade da Empresa
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 188/2001
de 25 de Junho
A criação da EPAC - Empresa Pública do Abastecimento dos Cereais, pelo Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de Agosto, culminou um processo de fusão de vários organismos de coordenação económica na área da produção e comercialização dos cereais. Esta empresa pública herdou uma estrutura de funcionamento sobredimensionada e subordinada a uma lógica própria de organismo de intervenção no mercado de cereais, estando obrigada por imperativo estatutário a «assegurar o abastecimento de cereais e sementes, tendo em conta a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional».
No período entre 1986 e 1989 iniciou-se, nos termos do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, uma liberalização progressiva no mercado da importação de cereais que atingiu em 1991 a liberalização total, determinando, em consequência, a perda pela EPAC do monopólio de que até então beneficiava na importação de cereais.
Entretanto, em 1986 é criada a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., como resultado de uma cisão e de um destaque de capital social e de património imobiliário e mobiliário da EPAC, tendo por objecto principal a prestação, aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade, de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem.
Pelo valor do acervo de bens destacados do património imobiliário e mobiliário da EPAC para constituírem património da nova sociedade, deduzido da soma do capital social destacado da EPAC com o montante dos financiamentos transmitidos para a SILOPOR correspondentes a bens afectos à respectiva actividade, ficou a SILOPOR em dívida para com a EPAC, não tendo nunca disposto, no entanto, de fundos próprios nem tendo sido dotada de meios, pelo Estado, enquanto accionista, suficientes e necessários para solver a dívida junto daquela empresa.
Este enquadramento, designadamente o processo de criação, a liberalização dos mercados de comércio de cereais decorrente da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a constituição da SILOPOR, potenciou o crescente desequilíbrio da estrutura financeira da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S. A., que sucedeu à EPAC - Empresa Pública do Abastecimento dos Cereais.
O processo de liquidação da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S. A., e a impossibilidade de, por imperativo das regras comunitárias sobre auxílios públicos, o Estado se substituir, directa ou indirectamente, à SILOPOR no pagamento da dívida, determinam a dissolução e liquidação desta sociedade, que agora se regula.
O reconhecimento da importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares actualmente prestado pela SILOPOR aos operadores do ramo agroalimentar justifica, no entanto, que se mantenha a concessão da exploração desta actividade, em regime de serviço público, mediante adjudicação a operadores privados, salvaguardando-se, ainda, em sede do processo de liquidação da SILOPOR, a continuidade da gestão corrente da respectiva actividade.
De igual forma, o reconhecimento da importância da armazenagem de rectaguarda como apoio aos silos portuários, fundamenta a opção da concessão do silo do interior de Vale da Figueira, pertença da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., em articulação com a atribuição da concessão do serviço público da exploração dos silos portuários actualmente explorados pela SILOPOR.
Para o efeito, estabelece o presente diploma um conjunto de regras gerais que nortearão o lançamento de dois concursos públicos para a concessão deste serviço, prevendo a constituição de uma comissão encarregue de preparar e executar os procedimentos e actos necessários ao lançamento e tramitação dos concursos.
Os concursos públicos deverão salvaguardar as condições de utilização dos silos, por forma que seja garantida a melhoria de qualidade e preço dos serviços prestados numa óptica de melhor servir os utilizadores dos silos e aumentar a competitividade do sector agro-alimentar. Neste sentido, é primordial proceder à instalação de bandas transportadoras de ligação directa dos cais de descarga aos silos portuários.
Todos os trabalhadores da SILOPOR e do silo interior de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, após aquela, estejam afectos aos patrimónios que irão ser sujeitos a concurso público de concessão.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores da SILOPOR, S. A.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Dissolução e liquidação
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, S. A.
2 - A dissolução da SILOPOR, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 7 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos do presente decreto-lei, do Código das Sociedades Comerciais e das deliberações da respectiva assembleia geral.
4 - O prazo de liquidação da SILOPOR, S. A., pode, por deliberação da assembleia geral, ser prorrogado por tempo superior ao que resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida do necessário à conclusão das operações de liquidação, incluindo a concessão da respectiva actividade em regime de serviço público.
Comissão liquidatária
1 - A liquidação da SILOPOR, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A presidência da comissão liquidatária a que se refere o número anterior incumbe, por inerência, ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão liquidatária referida no n.º 1 é nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
4 - Compete à comissão liquidatária assegurar a continuidade da actividade da SILOPOR, S. A., até à data da sua efectiva extinção.
Património
1 - Por deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo da SILOPOR, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucederá à SILOPOR, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integre à data da sua extinção.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade.
4 - Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, durante a liquidação e nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.
Trabalhadores
1 - Os trabalhadores da SILOPOR e os afectos ao silo de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a ser integralmente aplicável às respectivas relações de trabalho a regulamentação em vigor.
2 - Os concessionários sucederão na posição da SILOPOR, S. A., relativamente aos trabalhadores afectos às concessões previstas no n.º 1 do artigo 7.º, os quais manterão perante aquelas entidades todos os direitos e regalias que detiverem à data da celebração do contrato de concessão.
3 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., será mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração dos contratos de concessão que suportarão as concessões previstas no n.º 1 do artigo 7.º
Acções judiciais
Com a extinção da SILOPOR, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando a mesma isenta de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - Os actos a praticar pela comissão liquidatária prevista no artigo 2.º respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Concessões
1 - Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público
a) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira;
b) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.
2 - Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Do programa do concurso de cada um dos concursos públicos têm de constar obrigatoriamente
a) Os requisitos respeitantes à capacidade e aptidão dos concorrentes em termos financeiros, económicos e técnicos;
b) Os critérios de apreciação e avaliação das propostas;
c) As normas relativas à tramitação processual dos concursos;
d) O montante das cauções a prestar pelos concorrentes;
e) Os elementos mínimos do contrato de concessão.
4 - Do caderno de encargos de cada um dos concursos públicos têm de constar obrigatoriamente
a) As condições gerais de exploração e tarifárias;
b) A duração da concessão;
c) O montante da caução a prestar pela concessionária;
d) As regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;
e) A indicação dos trabalhadores da SILOPOR, S. A., afectos à concessão.
5 - Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, constam, como factor de avaliação das mesmas, as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.
6 - As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.
7 - As bases gerais da concessão estabelecem os termos em que devem ser repartidos entre o concedente Estado e as administrações portuárias as contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária.
Transmissão de estabelecimento
1 - A exploração da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira pode ser objeto de transmissão de estabelecimento a favor de sociedade a constituir pela APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada APL, S. A., a qual sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos respetivos contratos de concessão celebrados com a APL, S. A.
2 - A transmissão de estabelecimento engloba os ativos e passivos da SILOPOR, S. A., relacionados com a exploração da atividade referida no número anterior.
3 - O valor da contrapartida da transferência do estabelecimento nos termos do n.º 1, é fixado em função
a) Da avaliação do valor da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira, até ao final do prazo de concessão de exploração, em regime de serviço público, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, a determinar por revisor oficial de contas independente, a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) Da avaliação dos bens a transmitir com o estabelecimento que não integram as concessões, designadamente o silo de Vale de Figueira, a efetuar por entidade(s) idónea(s), a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
4 - A APL, S. A., assume o débito da sociedade a constituir perante a SILOPOR, S. A., por conta da contrapartida fixada nos termos do número anterior.
5 - A minuta do contrato de transmissão do estabelecimento previsto nos números anteriores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e das infraestruturas, no qual deve constar obrigatoriamente a identificação dos ativos, ou direitos, e passivos, ou obrigações, que integram o estabelecimento a transmitir, bem como a indicação dos contratos vigentes a este afetos, designadamente dos contratos de trabalho.
6 - A APL, S. A., deve, no prazo de um ano e seis meses após a concretização da transmissão do estabelecimento, promover o lançamento do procedimento através de concurso público internacional, para alienação do capital social da sociedade a constituir, com a qual deve previamente celebrar contrato de concessão da atividade em regime de serviço público, tendo em conta o caráter estratégico da infraestrutura.
7 - A minuta do futuro contrato de concessão deve ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros e as respetivas bases por decreto-lei.
8 - No procedimento concursal do concurso indicado no n.º 6, são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º
Transmissão dos contratos de trabalho
1 - A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contratos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho.
2 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Comissão de acompanhamento dos concursos públicos
1 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças é constituída uma comissão encarregue de
a) Preparar os programas dos concursos, dos cadernos de encargos e demais documentos necessários ao lançamento dos concursos públicos para concessionar a exploração dos silos actualmente explorados pela SILOPOR;
b) Executar todos os actos necessários ao lançamento dos concursos, incluindo a prestação de esclarecimentos e demais contactos com os candidatos, a recepção das candidaturas e propostas e a realização dos actos relativos à habilitação dos concorrentes à abertura, exame e classificação das propostas;
c) Superintender na análise técnica (financeira e jurídica) das propostas;
d) Elaborar, negociar e propor à aprovação a minuta dos contratos de concessão.
2 - A comissão será constituída
a) Pelo presidente da comissão liquidatária da SILOPOR, S. A., que coordenará;
b) Por um representante do Ministro do Equipamento Social;
c) Por um representante do Ministro das Finanças;
d) Por um representante da Administração do Porto de Lisboa, S. A., ou da administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A., consoante se trate da concessão dos silos da Trafaria e do Beato, ou se trate da concessão do silo de Leixões;
e) Por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - O apoio administrativo e técnico à comissão será prestado pela Administração do Porto de Lisboa, S. A., ou da administração dos Portos do Douro e de Leixões, S. A., consoante se trate da concessão dos silos da Trafaria e do Beato, ou se trate da concessão do silo de Leixões.
4 - Na preparação dos programas e dos cadernos de encargos, a comissão pode propor a colaboração de técnicos especializados nas matérias em que tal intervenção se revele necessária, devendo ainda ouvir as associações representativas dos trabalhadores e dos sectores da economia interessados no lançamento dos concursos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.