Legislator Case Law & Legislation
cons_910584227 PT

Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12

Portaria n.º 321/2019

de 19 de setembro

Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.

Aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.

Aos instrumentos acima referidos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.

Assim

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do n.º 8.1 do Despacho n.º 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves, em 26 de agosto de 2019.

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Colocação em serviço

1 - Só podem ser colocados em serviço os instrumentos de medição que cumpram com as disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, salvo o disposto no artigo 42.º do mesmo diploma

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os taxímetros só podem ser colocados em serviço desde que cumpram também com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte em táxi, bem como as convenções tarifárias.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos instrumentos de medição pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, à escolha do fabricante.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Controlo metrológico legal

1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril.

2 - O controlo metrológico legal compreende as operações de verificação periódica, verificação extraordinária e de primeira verificação após a reparação.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Verificações metrológicas

1 - As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes

a) No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público;

b) No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no Quadro 5 do IM - 005 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0, bem como para a classe de exatidão 2,5 no caso de se tratar de quantidades de Gás Natural Liquefeito e de Hidrogénio, quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;

c) No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se apenas às sondas.

2 - Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas não se aplica o controlo em serviço.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Primeira verificação

1 - A primeira verificação é efetuada aos instrumentos de medição após a reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem dos instrumentos de medição.

2 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a realização da verificação periódica.

3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação, dos instrumentos de medição colocados no mercado ou em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do referido decreto-lei, para cada tipo de instrumento de medição.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Verificação periódica

1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização, salvo no caso dos contadores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro 1, constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, e é válida durante o prazo aí designado após a sua última realização.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para cada tipo de instrumento de medição, salvo no caso dos instrumentos previstos no quadro n.º 2 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, cujos valores dos erros máximos admissíveis são os ali previstos.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12 | Anexo

Disposição transitória

1 - Os instrumentos de medição colocados em serviço ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros, nos ensaios de verificação periódica, sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.

2 - Os contadores de gás em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que

a) Sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos, contados a partir da data em que forem sujeitos à primeira verificação;

b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a classe de exatidão 1,5 (anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-002 n.º 2, quadro n.º 1).

3 - Os contadores de energia elétrica ativa em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que

a) Sejam sujeitos à verificação periódica no prazo de 20 anos contados a partir da data em que foram sujeitos à primeira verificação;

b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para os contadores de classe de exatidão A previstos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-003, n.º 3, quadro n.º 2.

4 - Para efeitos do n.º 1, a primeira verificação dos instrumentos de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, identificados no quadro 5 do IM - 005 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com a classe 2,5, em uso, deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

5 - Os analisadores de gases de escape, colocados em utilização ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, IM-010, n.º 3, quadro n.º 2, para a classe de exatidão 0 e i e no quadro n.º 3 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, para a classe de exatidão ii.

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

(ver documento original)

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

(ver documento original)

112545097

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12

Norma revogatória

São revogadas

a) A Portaria n.º 12/2007, de 4 de janeiro;

b) A Portaria n.º 18/2007, de 5 de janeiro;

c) A Portaria n.º 19/2007, de 5 de janeiro;

d) A Portaria n.º 20/2007, de 5 de janeiro;

e) A Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro;

f) A Portaria n.º 22/2007, de 5 de janeiro;

g) A Portaria n.º 33/2007, de 8 de janeiro;

h) A Portaria n.º 34/2007, de 8 de janeiro;

i) A Portaria n.º 57/2007, de 10 de janeiro;

j) A Portaria n.º 87/2007, de 15 de janeiro.

Portaria 321/2019 2019-09-19 consolidada 2025-03-12

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →