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Condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

Decreto-Lei n.º 4/89

de 6 de Janeiro

A atribuição do abono para falhas na Administração Pública tem estado até ao presente regulamentada casuisticamente, motivando a consequente disparidade de condições do seu processamento as mais diversas e justas contestações.

Se relativamente aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro não se levantam dúvidas sobre o direito ao abono, inerente ao seu conteúdo funcional, o mesmo não sucede quanto a outros funcinários ou agentes que, também situados nas áreas de tesouraria e cobrança, deverão igualmente ver acautelado o risco que o exercício das suas funções envolve.

Já para as tesourarias da Fazenda Pública, não abrangidas neste diploma, foi consagrada a atribuição deste abono em termos semelhantes aos presentemente estabelecidos.

Com efeito, a impossibilidade de determinar, em cada situação, o montante dos valores movimentados, sua natureza e espécie, motivou a opção pela uniformização do abono por referência ao vencimento da categoria base da carreira de tesoureiro.

O presente diploma visa, em suma, compensar os riscos inerentes ao exercício das funções referidas e uniformizar o montante atribuído a título de abono para falhas.

Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

2 - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

- 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.

2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo director-geral ou equiparado do respectivo organismo.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

1 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula

(Abono para falhas x 12)/(n x 52)

em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.

3 - Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 4/89 1989-01-06 consolidada 2008-12-31

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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