Procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo C bem como os processos de monitorização e de acompanhamento
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Statutory Text (14 Articles)
Portaria n.º 302/2024/1
de 25 de novembro
O XXIV Governo Constitucional pretende promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde da população, em particular dos cuidados de saúde primários. Para tal, importa aumentar a capacidade de resposta e de acesso através das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), enquanto modelo complementar assente em equipas voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com maior autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), nomeadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, veio criar as condições para a constituição das USF modelo C, através da contratualização com o setor social ou privado.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde, pelo que importa definir o procedimento aplicável à sua constituição e, com as necessárias adaptações, contratação. Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo C, reforçando os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; e (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais.
Assim
Nos termos do n.º 1 da base 6 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ainda do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do n.º 10 do artigo 3.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e dos poderes delegados pelas alíneas g) e h) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte
Âmbito e objeto
A presente portaria regula o procedimento aplicável à constituição de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C) para prestação de cuidados de saúde primários.
Identificação das necessidades e proposta de constituição
1 - A constituição das USF modelo C inicia-se com a identificação das necessidades a ser realizada anualmente pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e atende à verificação cumulativa dos seguintes requisitos
a) Uma taxa de cobertura de utentes com médico de família inferior à média nacional há mais de um ano; e
b) Um mínimo de 4000 utentes sem médico de família atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma proposta sobre o número de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C) a constituir para prestação de cuidados de saúde primários, que é submetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual.
Atualização da tabela de preços
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede, até ao final de cada ano à divulgação do valor de contratualização, por Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), a aplicar nos procedimentos de constituição de USF modelo C a realizar no ano seguinte.
2 - (Revogado.)
Equipa da USF modelo C
1 - No procedimento de constituição de USF modelo C deve estar identificada uma equipa adequada à dimensão da população e de cobertura ajustada às necessidades específicas das respostas em proximidade no território onde a população reside.
2 - A equipa é composta por um número adequado, a definir no contrato e compromisso assistencial, de médicos titulares do grau de especialista em medicina geral e familiar, e de enfermeiros, com o título de especialista em enfermagem de saúde familiar, salvaguardado o disposto no artigo 38.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.
3 - Os profissionais de saúde que integram a equipa, bem como os sócios ou acionistas da entidade promotora da USF modelo C, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, conforme o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos, nos termos previstos nos n.<sup>os </sup>10 e 11 do artigo 3.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.
Procedimento de adjudicação
1 - O modelo de constituição de USF modelo C para prestação de cuidados de saúde primários e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente publicados mediante aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre o programa de procedimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos sítios eletrónicos da ULS adjudicante, bem como da DE-SNS, I. P., e da ACSS, I. P.
2 - Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, o aviso previsto no número anterior inclui os termos de referência que devem presidir ao funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade da carteira de serviços a assegurar, aos resultados de desempenho assistencial, objetivos e metas de acesso e de qualidade, bem como quanto ao financiamento, tal como definidos pela DE-SNS, I. P., e pela ACSS, I. P.
3 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos das Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
5 - As peças do procedimento do concurso e o contrato devem estabelecer as condições para uma prestação de serviços de qualidade que evidenciem as boas práticas e os compromissos a garantir na articulação entre a USF modelo C e a ULS, bem como a monitorização do cumprimento das obrigações assumidas e o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
6 - (Revogado.)
7 - A ULS adjudicante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais vantajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar a fatores objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução do contrato, a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.
Apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura a concurso de USF modelo C é efetuada diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos
a) Identificação da entidade promotora da USF modelo C;
b) Identificação do profissional médico indicado pela entidade gestora para o cargo de coordenador clínico da USF modelo C;
c) Constituição nominal da equipa ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Indicação da sede e respetivo local ou locais de prestação de cuidados;
2 - As candidaturas a concurso são apresentadas no prazo e nos termos estabelecidos nas peças do procedimento e identificam nominalmente os profissionais de saúde que irão integrar a equipa da USF modelo C e que garantem a execução da atividade a contratar no respeito pelas obrigações assumidas.
3 - O responsável pela candidatura é a entidade do setor social ou privado que pretende constituir a USF modelo C.
4 - (Revogado.)
Apreciação da candidatura
1 - Após a data do termo do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento, a ULS adjudicante procede à sua tramitação e, nesse contexto
a) Verifica os elementos constantes de cada candidatura;
b) Avalia a efetiva existência de recursos humanos com as habilitações adequadas, bem como os físicos e financeiros, necessários à constituição da USF modelo C;
c) Valida o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Aprecia outros requisitos objetivos definidos no aviso previsto no n.º 1 do artigo 5.º
2 - Após a publicação da lista de candidaturas ao procedimento admitidas e excluídas, as admitidas, são apreciadas pela ULS adjudicante nos termos do Código do Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Especificidades da apreciação
1 - Na apreciação das candidaturas à constituição de USF de modelo C, é observado o disposto nos números seguintes.
2 - Relativamente a cada candidatura, a ULS adjudicante elabora um resumo constituído pelos seguintes elementos
a) Identificação da unidade funcional;
b) Identificação do coordenador clínico da USF modelo C;
c) Identificação dos elementos da equipa em quantidade e qualidade adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) Caracterização demográfica da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
e) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
f) Análise qualitativa global do projeto.
3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ULS adjudicante pode realizar as diligências que considere necessárias.
4 - A lista de classificação final das candidaturas deve ser elaborada pela ULS adjudicante, após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3.
Início de atividade
A data de início da atividade da USF modelo C é fixada no contrato celebrado com a respetiva ULS.
Monitorização e acompanhamento
1 - O prestador de serviços de cuidados de saúde primários no âmbito de uma USF modelo C fica obrigado ao cumprimento do que vier a ser celebrado na sequência do procedimento, bem como ao cumprimento do disposto no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e na presente portaria.
2 - O acompanhamento e monitorização da atividade da USF modelo C compete à ULS contratante, com periodicidade trimestral, e à DE-SNS, I. P., e ACSS, I. P., com periodicidade anual, de forma a verificar o cumprimento das condições contratadas e, se for o caso, proceder à aplicação das penalizações previstas no contrato para as situações de incumprimento, devendo os relatórios ser publicitados na página eletrónica de cada entidade.
3 - Os relatórios referidos no número anterior seguem o modelo proposto e são publicados pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.
4 - O acompanhamento e monitorização das USF modelo C assentam designadamente na análise dos resultados dos indicadores que constam do contrato estabelecido entre as partes.
5 - O acompanhamento das USF modelo C tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 11.º
6 - O regime sancionatório e respetivas cláusulas penais em caso de incumprimento do desempenho ou qualidade organizacional deve estar previsto no contrato que estabelece a adjudicação ou exploração da USF modelo C.
Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional
1 - A ACSS, I. P., conjuntamente com a DE-SNS, I. P., define e publica, na respetiva página eletrónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras e metodologia de classificação.
2 - Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo C, por forma a potenciar a qualidade organizacional de excelência.
3 - O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.
Acesso e adequação dos sistemas de informação
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P., e com a DE-SNS, I. P., providenciam o acesso aos sistemas de informação pelas USF modelo C e adequam os mesmos às regras previstas na presente portaria.
Disposição transitória
Para o ano de 2024, a ACSS, I. P., procede à identificação de necessidades de USF modelo C no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º
A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 19 de novembro de 2024.
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