Altera os Códigos do Imposto Profissional, Contribuição Industrial, Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Complementar, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 718/73
de 31 de Dezembro
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 7/73, de 22 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São revogados os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto Profissional e passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do mesmo Código
Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes
(ver documento original)
§ único ...
...
As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.
O artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção
Art. 37.º ...
a) ...
b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00;
c) A contribuição industrial e o imposto complementar;
d) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
e) Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.
A alteração ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à determinação da matéria colectável do ano de 1974 e seguintes.
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção
Art. 27.º ...
§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem, cujo rendimento colectável não seja superior a 1000$00.
§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 1000$00.
A alteração de que trata o artigo anterior é aplicável ao rendimento respeitante ao ano de 1973 e seguintes.
O artigo 33.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
A nova tabela do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar é aplicável aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.
- 1. O Ministro das Finanças poderá conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumentos de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, efectuados nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo imobilizado das empresas; quando, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.
2. O benefício será requerido com apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento ser acompanhado de uma relação das reservas a incorporar, discriminadas segundo a sua proveniência, montante e data da constituição ou reforço e de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.
3. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na actividade respectiva.
4. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
Dada nova redacção ao artigo 11.º, n.º 3.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e aditado ao mesmo Código o artigo 13.º-A, nos termos seguintes
Art. 11.º ...
...
3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;
...
Art. 13.º-A A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente.
§ 2.º Quando o prédio tenha sido transaccionado no prazo de dois anos, sem ser para revenda, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.
O artigo anterior aplicar-se-á às aquisições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.