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Constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar 4/2024 2024-11-04 consolidada 2025-09-25

Decreto Regulamentar n.º 4/2024

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa, ao abrigo do Investimento RE-C06-i07 - Impulso Mais Digital, designadamente do Aviso 04/C06-i07/2023, que se reporta à submedida "Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior - Criação de centros de excelência de inovação pedagógica", uma das iniciativas prioritárias para a educação superior em Portugal consiste na criação de um "Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior" (CNIPES), que constitua uma entidade permanente de reflexão e promoção da inovação e formação pedagógicas para docentes do ensino superior.

O CNIPES visa a excelência no espaço nacional de educação superior, por meio de uma dinâmica de melhoria contínua do ensino e aprendizagem, em que docentes, estudantes e outros membros da comunidade colaboram para enfrentar desafios emergentes e preparar os discentes para um futuro de mudanças aceleradas, com imprevisível impacto social. Este órgão, que integra especialistas nacionais e estrangeiros, garante a articulação entre centros de excelência de inovação pedagógica, entidades que tutelam o setor e organismos representativos dos estudantes, no sentido de promover práticas de inovação pedagógica, com vista ao combate ao abandono e à promoção do sucesso, saúde e bem-estar das comunidades académicas, bem como à empregabilidade futura dos diplomados.

O presente decreto regulamentar constitui formalmente o CNIPES, definindo a sua missão, competências e composição.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, a Federação Nacional dos Estudantes do Ensino Particular e Cooperativo e representantes estudantis do ensino superior universitário, bem como os representantes dos consórcios cujas candidaturas foram aprovadas ao abrigo do Aviso 04/C06-i07/2023 e do Convite 08/C06-i07/2024.

Assim

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 4/2024 2024-11-04 consolidada 2025-09-25

Objeto e natureza

1 - O presente decreto regulamentar cria o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES).

2 - O CNIPES é um órgão independente e colegial, com funções consultivas, que funciona junto do membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Decreto Regulamentar 4/2024 2024-11-04 consolidada 2025-09-25

Missão

O CNIPES tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.

Decreto Regulamentar 4/2024 2024-11-04 consolidada 2025-09-25

Competências

O CNIPES tem as seguintes competências

a) Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica nacionais, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por forma a promover um funcionamento em rede;

b) Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica;

c) Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação;

d) Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento da inovação pedagógica, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem como de desenvolvimento profissional do corpo docente;

f) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional;

g) Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão;

h) Aprovar o seu regulamento interno, o plano de ação anual e o respetivo relatório de atividades.

Decreto Regulamentar 4/2024 2024-11-04 consolidada 2025-09-25

Composição

1 - O CNIPES é composto por

a) Um presidente, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de entre os elementos mencionados na alínea h);

b) Dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica;

c) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

d) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

e) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

f) Um representante dos estudantes do ensino superior universitário público;

g) Um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

h) Cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, eleito em reunião geral de entre os representantes dos centros de excelência de inovação pedagógica.

3 - O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem direito de voto nas reuniões em que participarem.

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Organização e funcionamento

1 - O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros.

2 - A organização e o funcionamento do CNIPES são fixados em regulamento interno próprio.

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Apoio administrativo

O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento e às atividades do CNIPES é assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

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Financiamento e encargos

1 - As despesas que resultem de encargos com a prossecução da missão do CNIPES são suportadas pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e eventuais receitas próprias decorrentes da sua atividade.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, os elementos do CNIPES tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem a ausência da sua área de residência ou do respetivo domicílio, são abonadas ajudas de custo e de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público.

3 - A participação efetiva em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos membros do CNIPES o direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

4 - A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.

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Norma transitória

O disposto no artigo anterior não prejudica que o financiamento com o funcionamento do CNIPES, desde a sua criação e até junho de 2026, seja assegurado através do Investimento RE-C06-i07 - Impulso Mais Digital, submedida "Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior - Criação de centros de excelência de inovação pedagógica", ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa.

Decreto Regulamentar 4/2024 2024-11-04 consolidada 2025-09-25

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Fernando Alexandre.

Promulgado em 26 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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