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Estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 233/83 1983-05-30 consolidada 2001-05-11

Decreto-Lei n.º 233/83

de 30 de Maio

Mostrando-se necessário actualizar a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 233/83 1983-05-30 consolidada 2001-05-11

(Composição)

O conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de justiça e do Cofre Geral dos Tribunais, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, com a redacção do Decreto-Lei n.º 37353, de 26 de Março de 1949, é constituído pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a ele preside, pelo procurador-geral da República, que é o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários, dos Registos e do Notariado e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 233/83 1983-05-30 consolidada 2001-05-11

(Competência)

Compete ao conselho administrativo

a) Dar parecer sobre a política geral de actuação do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça definida pelo Ministro e fiscalizar a mesma actuação;

b) Pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência elaborados pelo Gabinete de Gestão Financeira, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça;

c) Apreciar e dar parecer sobre o plano financeiro e sobre o relatório anual de actividades do Gabinete de Gestão Financeira;

d) Propor, fundamentadamente, ao Ministro da Justiça as providências que repute adequadas em matéria de gestão financeira.

Decreto-Lei 233/83 1983-05-30 consolidada 2001-05-11

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente quando o seu presidente o julgar necessário.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.

4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.

5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.

6 - O apoio técnico e administrativo do conselho será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou pelo Gabinete de Gestão Financeira, conforme for proposto pelo conselho e aprovado pelo Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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