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Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

Decreto-Lei n.º 104/80

de 10 de Maio

Pela actual orgânica do Ministério da Justiça, à Direcção de Serviços dos Cofres incumbe administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. A seu cargo está ainda o apoio técnico-administrativo ao Serviço Social do Ministério, criado pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966.

As suas estruturas não estão, no entanto, adequadas a uma gestão financeira do significativo volume de verbas que administra. Importa ainda que nela se possam introduzir métodos que visem a maximização desses meios financeiros e o contrôle eficaz da sua aplicação.

Se se tiver em conta que só na construção e reparação de edifícios destinados a tribunais e de casas de magistrados a Direcção de Serviços dos Cofres movimentou em 1978 verbas da ordem dos 150000 contos e que, no mesmo ano, despendeu com pessoal pago pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça mais de 760000 contos, torna-se patente ser indispensável definir com precisão as suas atribuições.

Cria-se, assim, em substituição da Direcção de Serviços dos Cofres, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, organismo ao qual se comete a implementação de estruturas capazes de responder rentavelmente aos objectivos que prossegue.

Nesta conformidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é o órgão do mesmo Ministério ao qual, na dependência do Ministro e com a fiscalização de um conselho administrativo, cabe administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, além das outras receitas próprias dos serviços.

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

São atribuições do Gabinete referido no artigo anterior, designadamente

a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da justiça e ainda, por integração no Cofre Geral dos Tribunais, as receitas próprias dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, podendo expedir para as entidades responsáveis pela cobrança das receitas e pagamento dos encargos, sob a orientação do Ministro, as instruções adequadas à boa execução dessas actividades;

b) Elaborar os orçamentos dos Cofres referidos na alínea anterior e respectivas alterações, assegurar a sua execução, contabilizar o seu movimento e efectuar os pagamentos autorizados;

c) Elaborar as respectivas contas de gerência;

d) Apreciar e submeter a aprovação superior os orçamentos dos serviços suportados pelos Cofres e as respectivas alterações, vigiar e fiscalizar a sua execução e aprovar as folhas de despesas;

e) Assegurar o contrôle financeiro da utilização das verbas, e designadamente das aprovadas pelo Ministro da Justiça, para construção, remodelação ou conservação dos edifícios afectos ao serviço do Ministério;

f) (Revogado.)

g) Estudar e propor a aplicação de técnicas e métodos de gestão administrativa e financeira, visando a maximização do rendimento dos meios financeiros a seu cargo;

h) Autorizar e promover obras urgentes de conservação ou remodelação dos móveis e imóveis afectos aos serviços dependentes do Ministério da Justiça, com a limitação de custos que o Ministro fixar e sob a orientação deste.

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Gabinete de Gestão Financeira substitui-se à Direcção de Serviços dos Cofres em todas as suas atribuições e ainda em todos os seus direitos e obrigações.

3 - Por força do disposto no número anterior, todas as referências à Direcção de Serviços dos Cofres e ao seu pessoal passam a entender-se como feitas ao Gabinete de Gestão Financeira e ao seu pessoal.

4 - O pessoal da Direcção de Serviços dos Cofres mantém todos os direitos e regalias que usufrui à data da publicação do presente diploma, incluindo a contagem do tempo de serviço na categoria.

5 - O director do Gabinete de Gestão Financeira, equiparado a director-geral, será nomeado de entre subdirectores-gerais e directores de serviços dos quadros do Ministério da Justiça ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida competência e que possuam experiência adequada ao exercício das funções, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

A estrutura, competência dos serviços e quadro do pessoal do Gabinete de Gestão Financeira constará de decreto regulamentar.

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Decreto-Lei 104/80 1980-05-10 consolidada 2001-05-11

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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