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Aprovação de medidas preventivas a implementar na área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto»

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M 2024-01-04 consolidada 2024-10-10

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M

Sumário: Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto».

Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da «Nova ligação Amparo/Lazareto»

Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.

O objetivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M 2024-01-04 consolidada 2024-10-10

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;

h) (Revogado.)

i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) (Revogado.)

k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

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Zonamento e condicionamentos

1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.

2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos

a) Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.

Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;

b) Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;

c) Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.

Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior.

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Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Decreto Regulamentar Regional 1/2024/M 2024-01-04 consolidada 2024-10-10

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de dezembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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