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Aprovação dos anexos I e II do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 748/85 1985-10-01 consolidada 1989-12-27

Portaria n.º 748/85

de 1 de Outubro

Considerando que há necessidade de harmonizar a legislação vigente sobre comercialização e utilização de aditivos em alimentação animal com as correspondentes disposições da CEE;

Considerando ainda que esta harmonização deve ser gradual, por forma a causar o mínimo de perturbações na normal actividade dos agentes económicos, mas sem que constitua causa potencial de levantamento de barreiras técnicas à exportação de produtos alimentares de origem animal para os países membros da CEE, entende-se ser oportuno retirar do mercado de alimentos para animais alguns dos aditivos que já não constam das directivas comunitárias aplicáveis e estabelecer que o regulamento a publicar sobre alimentos medicamentosos proíba a comercialização e utilização dos restantes aditivos que também se encontram nas mesmas condições

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal., aprovar o seguinte

Os anexos I e II do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos anexos I e II publicados em anexo à presente portaria.

Até 1 de Janeiro de 1986 será publicado o regulamento sobre alimentos medicamentosos, o qual proibirá a utilização e comercialização das substâncias assinaladas com a letra (R) na 1.ª coluna dos quadros A - Antibióticos e B - Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos do anexo II da presente portaria.

O n.º 1.º desta portaria entra em vigor

a) 90 dias após a data da sua publicação, no que respeita ao fabrico de pré-misturas;

b) 120 dias após a data da sua publicação, no que respeita ao fabrico de alimentos compostos para animais.

É revogada a Portaria n.º 814/83, de 3 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Julho de 1985.

Pelo Ministro da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Produção Agrícola.

(ver documento original)

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