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Alteração do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Decreto-Lei n.º 29/98

de 11 de Fevereiro

O presente diploma destina-se a aprovar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, substituindo o anterior regime, constante do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

Apesar das alterações sofridas, o Regulamento de 1971 encontra-se manifestamente desajustado, sobretudo após a aprovação do Código de Processo Tributário.

Por outro lado, a aprovação de novo Código das Custas Judiciais veio confirmar a necessidade de uma harmonização de regimes, tendo em conta que não se justifica uma diferença de tratamento entre a taxa de justiça aplicável na jurisdição comum e na jurisdição fiscal.

Aproveita-se ainda a oportunidade para se reformular a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos

(ver tabela no documento original)

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.

Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.

As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção I

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Regulamento das Custas dos Processos Tributários

Âmbito

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção I

Taxa de justiça nos recursos

1 - A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção II

Redução a metade da taxa de justiça

A taxa de justiça é reduzida a metade

a) Na oposição à execução;

b) Nos embargos de terceiro.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção II

Redução a um quarto da taxa de justiça

A taxa de justiça é reduzida a um quarto

a) Na assistência;

b) Na anulação da venda;

c) Nos processos de acção cautelar;

d) No concurso de credores;

e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção II

Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios

Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção II

Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo

1 - A taxa de justiça é reduzida a um terço

a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;

b) No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.

2 - A taxa de justiça é reduzida a três quartos

a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;

b) [Revogada];

c) No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção III

Pagamento gradual da taxa de justiça

A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos

a) Nas impugnações;

b) Na oposição à execução;

c) Nos embargos de terceiro;

d) No concurso de credores;

e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;

f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção III

Taxa de justiça inicial

1 - No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.

2 - Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção III

Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial

1 - O pagamento da taxa de justiça inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.

2 - A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção III

Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial

1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.

3 - Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.

4 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.

5 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção III

Devolução de taxa de justiça

Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção III

Taxa de justiça paga a final

1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.

2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.

3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações

a) Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;

b) Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.

5 - (Eliminado.)

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção I

Disposições supletivas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo III

Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos

a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;

b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.

2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.

4 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.

5 - Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo IV

Conta de custas

A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo IV

Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças

Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo IV

Erro e reforma da conta nas repartições de finanças

1 - Nas repartições de finanças a reforma da conta é da competência do respectivo chefe.

2 - O interessado pode reclamar da conta enquanto não efectuar o seu pagamento.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo IV

Aplicação supletiva

O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros.

(ver documento original)

Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC.

Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.

As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 23 %, respectivamente.

(ver tabela no documento original)

Para além de 10000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção II

Isenções subjectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;

b) O Ministério Público;

c) As Regiões Autónomas;

d) O território de Macau;

e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;

h) As instituições particulares de solidariedade social;

i) O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado;

j) Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário;

l) Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta.

2 - Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção II

Isenções objectivas

Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas

a) Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;

b) No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;

c) No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção III

Valor atendível nos processos de impugnação

1 - Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes

a) Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

c) Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.

2 - Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção III

Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo

Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção III

Valor atendível no processo de execução

Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes

a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;

b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;

c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;

d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;

e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;

f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;

g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo I > Secção III

Valor atendível noutros incidentes

Os valores atendíveis noutros incidentes são

a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama;

b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado;

c) Na assistência, o do processo a que respeitar.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01 | Anexo > Capítulo II > Secção I

Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos

(ver documento original)

Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.

2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.

3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.

4 - No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Unidade de conta

À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Pagamento de encargos

1 - O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.

2 - O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável.

3 - A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Destino da receita

1 - As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.

2 - Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.

2 - Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Reembolso de despesas

Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores

1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces

a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/150 de UC;

b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/150 de UC;

2) Cadernetas prediais

a) Urbanas, cada uma - 1/100 de UC;

b) Cadastrais

(ver documento original)

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões

1 - Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.

2 - Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Aplicação no tempo

1 - O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.

2 - Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.

Decreto-Lei 29/98 1998-02-11 consolidada 2016-07-01

Entrada em vigor

O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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