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Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF) (paf)

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20

Lei n.º 1/89

de 31 de Janeiro

Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo I

Âmbito pessoal

Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose familiar é garantido o acesso a uma pensão de invalidez no âmbito do regime geral de segurança social desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições

a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas;

b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo I

Verificação da incapacidade

A incapacidade é certificada, no âmbito dos centros regionais de segurança social, pelo sistema de verificações das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio desse Centro, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo II

Subsídio de acompanhante

1 - Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1.º é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.

2 - Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

3 - A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.º

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo II

Montante do subsídio de acompanhante

O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo II

Requerimento

O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo III

Material clínico de apoio

O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motores e perturbações esfincterianas resultantes da doença.

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo IV

Regulamentação

O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.

Lei 1/89 1989-01-31 consolidada 2015-10-20 | Capítulo IV

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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