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Sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Decreto-Lei n.º 242-B/2006

de 29 de Dezembro

O presente decreto-lei estabelece a forma de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema.

Com este diploma, o Estado não só assume, de forma inequívoca, a obrigação de pagar pontualmente a sua comparticipação, suportada pelas farmácias, no preço dos medicamentos comparticipados regularmente prescritos em receita médica, como também reconhece o relevante interesse público assumido pelas farmácias na sociedade portuguesa.

De facto, com este diploma permite-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde acederem aos medicamentos pagando apenas o encargo que lhes compete no respectivo preço, assumindo as farmácias, no acto da dispensa, o valor da comparticipação do Estado.

Para garantir às farmácias o reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, de forma permanente e sem atrasos, o Governo elaborou um orçamento real e adequado e, em simultâneo, criou, através do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, que, automaticamente, garantirá o pagamento atempado às farmácias.

O Estado, através deste mecanismo, garante, às farmácias, o pagamento do reembolso da sua comparticipação, no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação da factura relativa ao fornecimento de medicamentos.

Às farmácias incumbe, no desempenho da respectiva actividade de relevante interesse público, continuar a dispensar medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, como sempre têm feito.

O que muda com este diploma é apenas a forma como as farmácias se relacionam com o Estado, pelo que lhes é, livremente, permitido aderirem ao sistema proposto, bem como desvincularem-se do mesmo.

Os organismos do Estado, com competências nesta área, zelarão para que as farmácias tenham acesso a toda a informação necessária à implementação do novo sistema de pagamento.

O presente decreto-lei aplica-se apenas ao fornecimento de medicamentos que tenha lugar após a sua entrada em vigor, respeitando-se, naturalmente, os compromissos anteriormente assumidos.

Com este diploma o Governo relacionar-se-á com transparência, justiça e certeza com as farmácias, que assumem relevante importância na promoção da saúde dos Portugueses.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, sem prejuízo de comparticipação em regime de complementaridade.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Comparticipação

A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos depende da prescrição, feita em receita médica, por via electrónica.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Dever de dispensa

As farmácias têm o dever de dispensar os medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica electrónica, salvo o disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Recusa de dispensa

1 - As farmácias devem recusar a dispensa de medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, quando

a) A receita médica não obedeça aos modelos ou ao formato legalmente previstos;

b) A receita médica contenha correcções, rasuras ou quaisquer outras modificações;

c) A receita médica não se encontre autenticada pelo médico que a emitiu ou pelo estabelecimento de saúde;

d) A dispensa se processe fora do prazo de validade da receita médica;

e) Não tenham sido observadas as normas que dispõem sobre a prescrição de psicotrópicos ou estupefacientes.

2 - O prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição, salvo em casos devidamente justificados, designadamente o das receitas médicas renováveis.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Adesão

1 - Os medicamentos comparticipados podem ser dispensados nas farmácias mediante o pagamento pelo utente, no acto da dispensa, do valor correspondente à parte não comparticipada pelo Estado no PVP dos medicamentos.

2 - A dispensa de medicamentos nos termos do número anterior consubstancia a adesão, das farmácias, ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, abreviadamente designado por sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Desvinculação

1 - As farmácias aderentes podem desvincular-se do sistema de pagamento da comparticipação do Estado desde que informem a administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização da farmácia (ARS) com a antecedência mínima de 120 dias.

2 - A desvinculação realizada nos termos do número anterior determina, para a farmácia, a impossibilidade de aderir ao procedimento de pagamento da comparticipação do Estado durante um ano, excepto em casos de interesse público, reconhecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Divulgação

1 - As farmácias devem afixar, nas respectivas instalações, informação sobre a adesão ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

2 - O INFARMED e as ARS mantêm actualizada, nas respectivas páginas electrónicas, a lista das farmácias aderentes ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Pagamento da comparticipação do Estado

1 - A farmácia envia à ARS, ou a entidade por esta designada, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, as receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e a factura mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e nos produtos e serviços objecto de contratualização.

2 - O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, durante um mês, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

3 - O envio referido no n.º 1 pode ser efectuado por via electrónica.

4 - A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é paga no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação, pelas farmácias, da factura mensal e das receitas médicas correspondentes.

5 - A factura mensal referida no número anterior corresponde ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, bem como ao valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização.

6 - O pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é feito por transferência bancária, pela ARS ou por terceiro.

7 - A farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito.

Decreto-Lei 242-B/2006 2006-12-29 consolidada 2010-10-01

Contratualização

As tarefas e funções específicas do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado podem ser objecto de contrato administrativo.

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Regulamentação

1 - O sistema de pagamento da comparticipação do Estado é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - A apresentação electrónica dos dados correspondentes às facturas mensais, às receitas médicas e aos demais documentos é regulamentada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da saúde.

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Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 29 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Dezembro de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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