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Permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

Decreto-Lei n.º 89/77

de 8 de Março

Considerando que data de 1961 a lei que regulamenta o afastamento da frequência das actividades escolares por motivo de doenças transmissíveis;

Considerando que desde então se verificaram, na história natural de algumas doenças consideradas na Lei n.º 2109, importantes modificações no domínio da prevenção ou terapêutica, susceptíveis de permitir, em alguns casos, o encurtamento dos períodos de afastamento escolar;

Considerando que as actuais condições epidemiológicas tornam desnecessária a inclusão, nas leis de evicção, de algumas das doenças então consideradas;

Considerando, por outro lado, a experiência entretanto colhida aconselha a inclusão de outras doenças não abrangidas na já citada lei;

Considerando que já o artigo 1.º da Lei n.º 2109 previa a necessidade de revisão periódica dos períodos de afastamento escolar, permitindo assim a sua actualização;

Considerando, finalmente, que os princípios definidos naquela lei devem ser ajustados às actuais realidades escolares, quando não acrescentados

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

1 - São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, quando atingidos pelas doenças mencionadas em decreto regulamentar.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior fixa os prazos de afastamento temporário da frequência escolar.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo anterior.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no regulamento previsto no artigo 1.º

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no regulamento a que se refere o artigo 1.º devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde concelhia.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

A ocorrência de qualquer outra doença transmissível além das mencionadas nos artigos anteriores pode, eventualmente, determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos «contactos», sendo a sua duração fixada pelo médico escolar ou, na sua falta, pela entidade sanitária local, com base na legislação sanitária em vigor ou em recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

Os órgãos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino sempre que tiverem conhecimento da existência de uma doença infectocontagiosa entre os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar, devem afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar o facto, dentro de vinte e quatro horas, ao médico escolar e à autoridade sanitária local, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

O médico escolar pode determinar o afastamento dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

Não são consideradas para quaisquer efeitos as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatório previsto neste decreto-lei.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

O presente diploma poderá ser regulamentado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, a publicar na 1.ª série do Diário da República.

Decreto-Lei 89/77 1977-03-08 consolidada 1994-09-13

É revogada a Lei n.º 2109, de 24 de Maio de 1961.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Armando Bacelar.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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