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Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M

Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

O problema do consumo de drogas e a toxicodependência exigem um acompanhamento muito atento e contínuo, criando-se e reformulando-se medidas, estruturas e instrumentos adequados às variações do fenómeno e do conhecimento, nomeadamente do conhecimento científico.

Neste contexto, a Região Autónoma da Madeira, decidiu definir a estratégia de prevenção no Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 1744/2001, de 13 de Dezembro.

Considera-se importante, neste momento, criar um novo serviço denominado Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, assumida a necessidade de criação de uma orgânica mais estruturada, porém, de coordenação simples e flexível.

Porque a abordagem do fenómeno exige um trabalho abrangente, este Serviço fará uma articulação com todos os órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como com todos os organismos e departamentos do Governo Regional, autarquias e sociedade civil, necessárias à existência de uma coordenação nas acções a implementar, para que se atinjam os objectivos a que se propõe, no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, da Constituição, do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo I

Natureza e atribuições

1 - O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, abreviadamente designado por SRPT, é o órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder ao acompanhamento da execução do Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.

2 - Compete, em especial, ao SRPT

a) Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

b) Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no contexto da prevenção da toxicodependência;

c) Assegurar a coerência das acções ou intervenções dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional, bem como das entidades privadas com intervenção nesta área;

d) Promover e incentivar a realização de estudos relativos à problemática dos consumos de drogas e da toxicodependência;

e) Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais que intervêm na área da prevenção da droga e da toxicodependência;

f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente relativa ao consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Órgãos e serviços

1 - O SRPT compreende os seguintes órgãos e serviços

a) O director;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão técnica de apoio;

d) A Direcção de Serviços de Prevenção;

e) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

f) A Divisão de Serviços Administrativos.

2 - A Direcção de Serviços de Prevenção integra a Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e Prevenção.

3 - A Divisão de Serviços Administrativos integra a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Do director

1 - O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.

2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.

4 - Compete, em especial, ao director do SRPT

a) Representar o SRPT;

b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos recursos humanos, materiais e financeiros;

c) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;

d) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;

f) Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.

5 - Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT, e tem a seguinte composição

a) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que preside;

b) O director do SRPT;

c) O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto VIDA;

d) Um representante de cada um dos serviços do Governo Regional, com atribuições nas áreas de cuidados primários, cuidados hospitalares, segurança social, educação, juventude, emprego, desporto e formação profissional;

e) Um representante da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência;

f) Um representante do Centro de Saúde de Santiago;

g) Um representante da Universidade da Madeira;

h) Um representante de cada município da Região Autónoma da Madeira;

i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da Região;

j) Um representante da diocese do Funchal;

k) Um representante das associações de pais e encarregados de educação;

l) Um representante da União dos Sindicatos da Madeira e das delegações regionais das centrais sindicais;

m) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;

n) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

o) Um representante da Ordem dos Médicos;

p) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

q) Um representante de cada sindicato de professores;

r) Um representante do Sindicato dos Jornalistas;

s) Um representante da Associação das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

t) Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Superior da Região;

u) Cinco personalidades de reconhecida competência na área das toxicodependências ou em matérias conexas, a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo.

2 - As personalidades a que se refere a alínea u) do número anterior serão propostas na primeira reunião do conselho consultivo.

3 - Ao conselho consultivo compete

a) Acompanhar a evolução do fenómeno da toxicodependência na Região Autónoma da Madeira, no País e nos restantes países da União Europeia;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre matérias ligadas à problemática da droga e da toxicodependência, quer por iniciativa própria quer por solicitação do presidente.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Comissão técnica de apoio

1 - A comissão técnica de apoio é um órgão de apoio técnico e de consulta ao director do SRPT.

2 - Os actos da comissão técnica de apoio não têm carácter vinculativo.

3 - Compete à comissão técnica de apoio

a) Prestar apoio técnico e informação sempre que solicitado;

b) Estabelecer uma interligação com os organismos do Governo Regional da Madeira, autarquias e entidades privadas.

4 - A comissão técnica de apoio tem a seguinte composição

a) Um representante da Direcção Regional de Educação;

b) Um representante da Direcção Regional de Juventude;

c) Um representante do Instituto Regional de Emprego;

d) Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;

e) Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;

f) Dois representantes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., um dos quais deverá necessariamente pertencer ao Centro de Saúde de Santiago;

g) Um representante do Centro de Segurança Social da Madeira;

h) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Direcção de Serviços de Prevenção

1 - A Direcção de Serviços de Prevenção, abreviadamente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao qual compete proceder à coordenação e implementação das acções de prevenção da droga e da toxicodependência, prestar apoio, informação e proceder ao respectivo encaminhamento.

2 - À DSP compete

a) Planificar, coordenar e executar a actividade do SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;

b) Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;

c) Promover a formação e informação dos vários agentes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção em curso;

d) Assegurar as campanhas e projectos de prevenção;

e) Coordenar a prestação do apoio e informação, bem como do encaminhamento do público;

f) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;

g) Promover, coordenar, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções, por si desenvolvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos relatórios.

3 - A DSP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Divisão de Prevenção

1 - A Divisão de Prevenção, abreviadamente designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete proceder à promoção, dinamização e execução das acções e projectos de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar e executar as competências a que se referem as alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Gabinete de Informação e Prevenção

1 - O Gabinete de Informação e Prevenção, abreviadamente designado por GIP, é o serviço da DSP ao qual compete conceber, dinamizar e facultar a informação sobre a problemática da droga e da toxicodependência, bem como proceder ao apoio e encaminhamento dos utentes.

2 - Compete em especial ao GIP

a) Dinamizar uma linha telefónica regional;

b) Proceder à dinamização e manutenção de um serviço de atendimento e informação;

c) Proceder ao encaminhamento dos utentes para serviços e instituições que lhes possam dar resposta adequada;

d) Criar e dinamizar o Centro de Recursos, nomeadamente biblioteca, mediateca e ludoteca;

e) Proceder à concepção técnica e gráfica de materiais, projectos e campanhas.

3 - O GIP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o órgão do SRPT ao qual compete promover e incentivar a investigação e a elaboração de estudos sobre a problemática da droga e da toxicodependência.

2 - Compete em especial ao GEP

a) Proceder à investigação de toda a problemática bem como de novas metodologias de intervenção;

b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados;

c) Assegurar a coordenação e execução técnica e científica dos projectos e acções de prevenção;

d) Proceder à avaliação de acções requeridas;

e) Assegurar a interligação com o Observatório Europeu da Droga.

3 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Divisão de Serviços Administrativos

1 - A Divisão de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, é o órgão ao qual compete executar as actividades relativas à gestão dos recursos financeiros, humanos e materiais afectos ao SRPT.

2 - Compete, em especial, à DSA

a) Assegurar a coordenação do expediente e arquivo gerais;

b) Assegurar os serviços de atendimento ao público;

c) Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS, na parte respeitante ao SRPT, e proceder à respectiva execução e controlo orçamental;

d) Promover o acompanhamento, execução e controlo dos investimentos do Plano, na parte respeitante ao SRPT;

e) Acompanhar e promover os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;

f) Promover a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos afectos ao SRPT;

g) Assegurar a execução dos procedimentos de gestão de pessoal afecto ao SRPT, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes.

3 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - A DSA integra

a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;

b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Secção de Assuntos Gerais e Pessoal

1 - A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abreviadamente designada por SAP, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de expediente, arquivo geral e recursos humanos.

2 - Cabe, em especial, à SAP

a) Organizar e executar os procedimentos de gestão de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a actualização do registo biográfico dos funcionários e agentes;

b) Assegurar a execução do expediente e arquivo gerais;

c) Assegurar os serviços de atendimento ao público e de reprografia;

d) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo II

Secção de Contabilidade e Aprovisionamento

1 - A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento, abreviadamente designada por SCA, é o serviço de execução administrativa da DSA para as áreas de orçamento, contabilidade e aprovisionamento.

2 - Cabe, em especial, à SCA

a) Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos;

b) Proceder à elaboração do orçamento da SRAS na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a respectiva execução;

c) Organizar e efectuar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;

d) Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva manutenção;

e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos e informáticos.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo III

Do pessoal

1 - O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de enfermagem;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo que tutela o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e da administração pública.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo IV

Do regime financeiro

As despesas do SRPT são cobertas por dotação orçamental, inscrita em rubrica orgânica própria do orçamento da SRAS.»

2 - É alterada a designação do diploma, que passa a denominar-se «Orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência».

3 - É alterado o capítulo IV, que passa a designar-se «Disposições finais».

4 - São redenominadas as alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, a partir da alínea k), que passa a denominar-se de alínea l), sendo as restantes alíneas alteradas pela subsequente ordem alfabética.

5 - A referência à alínea u) prevista no n.º 2 do artigo 4.º passa a reportar-se à alínea v).

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo IV

Disposição transitória

Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/M 2002-06-25 consolidada 2008-06-23 | Capítulo IV

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Maio de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver quadro no documento original)

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