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Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER»

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Decreto-Lei n.º 412/93

de 21 de Dezembro

Com a introdução em Portugal dos concursos de apostas mútuas, cuja organização e exploração foi atribuída em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, primeiro o Totobola, através do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Junho de 1961, e posteriormente o Totoloto, através do Decreto-Lei n.º 382/82, de 15 de Setembro, pretendeu-se, ao mesmo tempo que se satisfazia uma necessidade lúdica do apostador pela oferta de jogos legais, explorados em estritas condições de segurança e rigor, obter receitas que revertem para fins de interesse público, seja na área da assistência social, do desporto, da cultura ou de outras com idêntico escopo benemérito.

Por outro lado, considerou-se que a afectação das receitas assim originadas deveria constituir, pela importância social e humana das áreas a beneficiar, um importante incentivo para o jogador, que assim ganha a consciência da dimensão da sua participação, a qual, independentemente de poder causar um ganho individual, se traduz num ganho colectivo apreciável.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Natureza e denominação

É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado 'JOKER'.

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Condições de participação

1 - A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.

2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Receita

1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.

3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso

a) A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;

b) A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Órgãos de fiscalização

A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Resultados de exploração

Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.

Decreto-Lei 412/93 1993-12-21 consolidada 2009-08-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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