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Fixação do capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras

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Portaria 95/94 1994-02-09 consolidada 2019-09-23

Portaria n.º 95/94

de 9 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte

Artigo 1.º

Capital social mínimo

As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte

a) Bancos e caixas económicas bancárias - (euro) 17 500 000;

b) Caixas de crédito agrícola mútuo - (euro) 5 000 000 ou (euro) 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - (euro) 17 500 000;

d) Sociedades de investimento - (euro) 5 000 000;

e) Sociedades de locação financeira - (euro) 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 5 000 000, nos restantes casos;

f) Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;

g) [Revogada.]

h) Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3500000;

i) Sociedades corretoras - (euro) 350000;

j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;

l) [Revogada.]

m) [Revogada.]

n) Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;

o) Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;

p) [Revogada]

q) Sociedades administradoras de compras em grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;

r) Agências de câmbios - (euro) 100 000;

s) Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;

t) Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;

u) Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000;

v) Sociedades financeiras de crédito - (euro) 7 500 000;

x) Caixas económicas anexas - (euro) 1 000 000.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Janeiro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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